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Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro

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Através da publicação da Portaria PGFN/ME nº 5.885 no Diário Oficial da União, fica prorrogado até dia 31 de outubro de 2022 o prazo para adesão às seguintes transações de parcelamento:   


•Transação extraordinaria na cobrança da divida ativa da União - Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
•Transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União - Portaria nº 14.402, de 16 dejunho de 2020;
•Transação  excepcional  de  débitos  do  Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Portaria nº 18.731, de 6 de agosto de 2020;            
•Transação excepcional de débitos, originários e operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União Portaria nº 21.561,de 30 de setembro de 2020;
•Transação no contencioso tributário  e de  pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União - Edital nº 16/2020;
•Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) - Portaria PGFN nº 7917,de 2 de julho de 2021;
•Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em divida ativa da União - Portaria PGFN I ME nº 214, de 10 de Janeiro de 2022;

 

Além disso, nas transações acima citadas, passam a ser negociáveis os débitos inscritos em dívida ativa da união e do FGTS até 30 dejunho de 2022.                  
Cumpre salientar, que o prazo para contribuintes que possuam acordos de transação em vigor no âmbito a PGFN solicitar a repactuação da modalidade para inclusão de outros débitos, também fica prorrogado até 30 de setembro de 2022. Já os contribuintes optantes pela modalidade de transação excepcional, de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional), que queiram a renegociação dos débitos transacionados nos termos da nova modalidade, deverão proceder com a desistência do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.
Além da prorrogação, foram alterados pontos importantes nas portarias que preveem os acordos com a PGFN. A Port a ria PG FN nº 9924 / 20  (transação extraordinária) passou a prever possibilidade do parcelamento, deduzido o valor da entrada, em até 117 meses para os devedores não enquadrados  como contribuinte pessoa natural, empresarios individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Leinº 13.019, de 31 de julho de 2014. Isto porque, estes últimos, permanecem com a possibilidade de 142 parcelas, conforme previsão anterior.
Adiante tivemos  inovação  na  Portaria  PGFN nº 14.402/20 (transação excepcional), mais precisamente nos prazos de parcelamento e limitação do desconto de multas e Juros para as demais pessoas Jurídicas cujos créditos  são considerados irrecuperáveis ou de dificil recuperação. Abaixo segue demonstrativo indicando a mudança nos prazos, bem como no percentual de limitação do desconto considerando o valor total de cada crédito objeto de negociação. Lembrando que a regra para o pagamento da entrada permanece inalterado (0,334% mensal do valor consolidado em 12 parcelas).

ANTERIOR

36 meses com 50% de limitação;

48 meses com 45% de limitação;

60 meses com 40% de limitação;

72 meses com 35% de limitação.

 

ATUAL
36 meses com 65% de limitação;

60 meses com 55% de limitação;

84 meses com 45% de limitação;

108 meses com 35% de limitação.

Em relação às demais pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência e para os devedores com personalidade Jurídica de direito público o prazo para pagamento do saldo total descontado o valor da entrada também sofreu alteração. Isto é, de 72 parcelas,o devedor passará a poder parcelar em até 108 parcelas. Além disso, a limitação do desconto passou de 50% para 65%.                                                 
A Portaria PGFN nº 21.561/20 que trata de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União também foi alterada. Novamente tivemos alteração de prazos e limitação do desconto, conforme abaixo:


ANTERIOR
•6 parcelas anuais e sucessivas e limitação de 50%;

•12 parcelas semestrais e sucessivas e limitação de 50%;

•72 parcelas anuais e sucessivas e limitação de 50% .
 

ATUAL
•09 parcelas anuais e sucessivas limitação de 65%;

•18 parcelas semestrais e sucessivas e limItação de 65%;

•108 parcelas mensais e sucessivas e limitação de  5%.


Tais alterações ocorreram com a finalidade de adequação à nova redação da Lei nº 13.988/20 trazida pela Lei nº 14.375/22. Informamos que a possibilidade de compensação dos débitos com prejuízos acumulados não foi abordada pela presente portaria.

 

Fonte: COMAX

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