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Contabilidade - José Corsino

Confira as alterações do contrato de aprendizagem

Sincomercio Itapetininga - CONTRATOS – O QUE O EMPREGADOR DEVE SABER –  PARTE 3 – CONTRATO APRENDIZAGEM

Foi publicado, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 06/04/2023, o Decreto nº 11.479/2023, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, alterando o Decreto nº 9.579/2018.                

Dentre as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.479/2023, pode-se destacar:                        

1) CERTIDAO DE CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZ: O art. 51 do Decreto nº 9.579/20 18 passa a prever que o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências est9belecidas na Lei nº 14.133/2021.                               

2)  CÁLCULO DA COTA DE A PRENDIZES: Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.                            

Ficam excluídas do cálculo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; e que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.   

3) PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO: A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, exceto quando as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; a lei exigi, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.

Mantém-se a regra que a seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil.                           

4)  PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM EXPERIMENTAIS: O MTE poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais.                         

Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.                           

A entidade qualificada em formação técnico­ profissional metódica deverá encaminhar ao MTE o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional indicadores de empregabilidade.                   

As entidades qualificadas em formação técnico­ profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, 80o/o dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo MTE para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior.

Fonte: COMAX

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