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Contabilidade - José Corsino

Receita Federal define as regras sobre o Parcelamento do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN 92/2011, publicada no DOU de 22.11.2011, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

ÓRGÃO CONCESSOR

O parcelamento será solicitado junto:

1) à Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

2) à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

3) ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

- transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

- lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

- devidos pelo Microempreendedor Individual.

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

O débito pode ter sido constituído:

- pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

- pelo contribuinte, por meio:

1) da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;

2) do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

Prazo: até 60 parcelas

Correção das parcelas pela SELIC

VEDAÇÕES

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

REPARCELAMENTO

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

- 10% do total dos débitos consolidados; ou

- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

- não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

- não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

VALOR DAS PRESTAÇÕES

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

RESCISÃO

Implicará rescisão do parcelamento:

1) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

2) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

PEDIDO

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

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