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Contabilidade - José Corsino

Escolha a mehor forma de tributação para sua empresa



O ano começa com mudanças importantes em legislações que regram a atuação das micro e pequenas empresas. Agora em janeiro passam a vigorar os novos tetos para adesão ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (Mei). As empresas do Simples também têm a oportunidade de parcelar seus débitos, algo que até então não era permitido. Além disso, já é possível abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que permite iniciar um negócio sem a necessidade de ter mais um sócio.  
 
A possibilidade de adesão ao Simples Nacional, também conhecido como Super Simples, vai até o próximo dia 31 de janeiro. A Opção pelo regime simplificado pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional, cujo acesso é realizado através do site da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
 
Com os novos limites de enquadramento que entraram em vigor neste ano, aumentaram as vantagens de se optar pelo regime simplificado de tributação. O Faturamento bruto anual máximo para as microempresas poderem se enquadrar no Simples Nacional passou dos R$ 240 mil para os R$ 360 mil. Para a classificação como pequena empresa, o limite máximo foi elevado de R$ 2,4 milhões para os R$ 3,6 milhões.
 
Outro benefício que as companhias do Simples Nacional passaram a ter foi a possibilidade de parcelar seus débitos tributários. Esse avanço foi garantido pela Resolução n° 92/2011, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O passo a passo para efetuar o parcelamento encontra-se no portal do Simples. 

No caso do Mei, desde o primeiro dia deste ano, o empreendedor com Faturamento bruto anual de até R$ 60 mil pode se enquadrar nessa modalidade. Até então, o teto para enquadramento estava na casa dos R$ 36 mil. 
 
Outra novidade   foi trazida pela aprovação, no ano passado, da Lei n° 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). O grande avanço trazido pela legislação está no fato de que para constituir uma empresa na categoria Eireli não será preciso ter um sócio como era exigido até então.
 
Além disso, ao se constituir uma Eireli, o patrimônio pessoal do empresário fica preservado. Isso significa que as obrigações empresariais ficam limitadas ao Capital social integralizado na constituição da Eireli. 
 

Escolhendo a melhor tributação
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

 

A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

 

1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

 
LUCRO REAL ANUAL

 

No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada, sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

 

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.

 
LUCRO REAL TRIMESTRAL

 

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

 

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ -100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

 

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

 

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

 
LUCRO PRESUMIDO

 

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

 

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

 

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.

 

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

 

O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

 

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

 

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da Cofins, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

 

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins.

 
SIMPLES NACIONAL

 

A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime.

 

Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00, retroagindo para 2011 para fins de opção).

 

Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços,  mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.

 

Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.

 

Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

 

Tomada de decisão 

Recomenda-se que sejam realizados cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

 

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

 

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