Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

A Substituição Tributária do ICMS

A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Assim temos na legislação duas modalidades de contribuintes:

Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS; e Contribuinte Substituído: aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Quando se aplica

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS;

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

 

Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar:

a) – fumo;

b) – tintas e vernizes;

c) – motocicletas;

d) – automóveis;

e) – pneumáticos;

f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;

g) – cimento;

h) – combustíveis e lubrificantes;

i) – material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:

a) – discos e fitas virgens e gravadas;

b) – bateria;

c) – pilhas;

d) – lâminas de barbear;

e) – cosméticos;

f) – materiais de construção.

 

Base de Cálculo

A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por Substituição, determina que a Base de Cálculo (BC) será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro

 

Margem de valor agregado

A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

 

Forma de Cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) – o ICMS da operação própria;

b) – o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de refrigerantes estabelecido no Estado do Piauí com destino a um cliente localizado no Piauí, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

ICMS da operação própria: R$ 1.000,00 x 17% (origem PI destino PI) = R$ 170,00

Base cálculo da ST: R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 17% (alíquota interna praticada no Estado do PI) = R$ 273,70

 

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo da ST” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 273,70 – R$ 170,00 = R$ 103,70

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

 

Legalidade da Substituição Tributária

Tem-se verificado um número crescente de contribuintes ingressando em juízo contra a substituição tributária. O fisco, através desta prática, arrecada o tributo antes da venda da mercadoria ao consumidor final, sendo o substituto tributário, portanto, aquele que, mediante disposição prevista em lei, é compelido ao recolhimento integral do imposto, passando a ser por ele responsável, em lugar do contribuinte substituído, ou seja, o contribuinte natural é excluído do pólo passivo da obrigação tributária. O contribuinte natural, então, passa a ser o substituído e o substituto tributário torna-se responsável, tomando o seu lugar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítima e, portanto, constitucional, a cobrança antecipada do ICMS das concessionárias de veículos, numa decisão cujo fundamento apresenta caracteres muito mais políticos que jurídicos. Desta feita, o relator do recurso no STF, ministro Ilmar Galvão, entendeu possível a ocorrência da substituição tributária pois tal procedimento "evita a sonegação e auxilia a fiscalização".

Não pode haver dúvidas de que a substituição tributária não obstante prevista genericamente nos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional, quando se dá "para frente" (ou progressivamente), é manifestamente inconstitucional, ao contrário daquela que ocorre "para trás" (ou regressivamente), esta sim, a meu ver, de acordo com a vigente Constituição Federal de 1988 (CF/88).

A inconstitucionalidade da substituição tributária pode ser verificada uma vez que afronta, principalmente, dois princípios consagrados no Direito Tributário e expressos na Constituição da República, quais sejam, o da legalidade e o da vedação ao confisco. O primeiro, previsto no art. 150, I da CF/88, é afrontado, pois se não há fato gerador previsto em lei que possa dar origem à obrigação tributária, e o subseqüente crédito tributário, momento pelo qual o tributo passa a ser exigível, não pode haver cobrança de qualquer tributo. Somente a lei, em sentido estrito, pode definir a obrigação tributária, sendo que esta não pode ser fictícia, irreal, e assim o será se baseada, como ocorre na substituição tributária, em fato gerador fictício, inexistente, o que leva a se concluir pela violação do referido princípio da legalidade.

Outro princípio a sofrer violação, dentre outros, é o da não confiscatoriedade, previsto no art.150, IV da CF/88, posto que se a cobrança de tributo sem fato gerador hábil e existente é indevida, o patrimônio do contribuinte será lesado injustificadamente e, portanto, a sua propriedade restará ameaçada, pois passível de diminuição ilegítima, sem causa, o que caracteriza verdadeiro confisco.

Não me parece justo que a Administração Tributária, ante ao fato de não dispor de meios suficientes para uma devida fiscalização sobre a arrecadação dos impostos que lhe são devidos, utilize-se da substituição tributária em detrimento das garantias dos contribuintes, mediante atropelo a caros e consagrados princípios de índole constitucional-tributária.

Cabe portanto ao fisco a procura de meios para o desenvolvimento dos seus trabalhos de fiscalização e arrecadação, que não a custa do contribuinte, principalmente, quando tal prática acaba se confrontando com princípios dispostos na Carta Magna.

É louvável a iniciativa do fisco em criar mecanismos para o combate à sonegação, mas que o faça por meios legítimos e que não se constituam em ônus mesmo àqueles que realizam suas atividades administrativas e empresariais de forma regular.

                                          José Corsino Raposo Castelo Branco (Advogado e Contador)

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais