Conforme anunciamos anteriormente o Governo do Estado irá conceder anistia de juros e multas para quitação de débitos fiscais dos contribuintes.
O novo programa de parcelamento de débitos fiscais beneficiará os contribuintes que tenham débitos ocorridos até 31 de julho desse ano (2012), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Os contribuintes que pagarem o débito em cota
única até 21 de dezembro de 2012, terão redução total (100%) dos juros e das
multas punitivas e moratórias. Mas o parcelamento pode ser feito em até
24 meses, sendo que nesse caso o desconto dos juros e multas é de apenas
40%. Quem parcelar em seis meses vai ter uma redução de 80% dos juros e
multas, e em 12 meses essa redução será de 60%.
Também poderão ser incluídos na consolidação dos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Sefaz, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho.
Vale ressaltar que entende-se como débito fiscal a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.
VEJA AS VANTAGENS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS:
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago
com redução de:
I - até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e
moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;
II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e
moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e
moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e
moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
redução de até 60% (sessenta por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto
neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida
ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por
infrações e acréscimos moratórios.