Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Parcelamento com anistia da Sefaz-PI começa nesta terça-feira (06)

Foi publicada quinta-feira (1º/11/12), no Diário Oficial do Estado, a Lei Estadual Nº 6.279, sancionada pelo governador Wilson Martins no dia 31 de outubro, que objetiva conceder dispensa e redução de juros e multas para os contribuintes que parcelarem débitos fiscais relacionados ao ICMS. Essa lei prevê uma redução de 100% dos juros e multas para quem pagar o débito total de uma única vez, até 21 de dezembro desse ano. 

A Sefaz informa que a partir da próxima terça-feira (06-11), os contribuintes podem procurar qualquer agência de atendimento para efetuar a negociação.  

Esse programa de parcelamento de débitos fiscais beneficiará os contribuintes que tenham débitos ocorridos até 31 de julho desse ano (2012), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Caso o contribuinte resolva não pagar o débito de uma vez, pode aderir ao parcelamento em até 24 meses, sendo que nesse caso o desconto dos juros e multas é de apenas 40%.  Quem parcelar em seis meses vai ter uma redução de 80% dos juros e multas, e em 12 meses essa redução será de 60%.

 

VEJA COMO PODE SER NEGOCIADO O DÉBITO

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I - até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;

II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.


§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).


§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.


§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

 

 Fonte: Sefaz-PI

 

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: