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Contabilidade - José Corsino

Governo Federal institui Parcelamento Especial de Dívidas Previdenciárias para os municípios




A medida já foi regulamentada pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional e as adesões já podem ser efetuadas



         O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, instituiu uma nova modalidade de parcelamento especial voltada para os entes públicos, relativo as contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até a competência de outubro de 2012. 

          A referida medida provisória foi recém regulamentada e possibilita o parcelamento de praticamente todos os débitos previdenciários, parcelados anteriormente ou não, com uma prestação limitada a apenas 2% da Receita Corrente Líquida do Município. Além desse benefício, há a previsão de redução de 60% das multas de mora ou de ofício lançadas, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. Podem ainda ser incluídas as dívidas das autarquias e fundações públicas vinculadas ao respectivo ente público. 

         Trata-se, portanto, de uma ampla repactuação de dívidas previdenciárias, que socorre especialmente aos entes municipais, sendo uma boa oportunidade para que todos os gestores municipais regularizem a situação do município, inclusive com a confissão de débitos porventura não declarados, evitando assim auditorias fiscais futuras que possam ensejar representação fiscal para fins penais, que, se aceita pelo Ministério Público, poderá ensejar a inelegibilidade do gestor, além de outras consequências no âmbito penal. 

         Para aderir a esta nova modalidade de parcelamento especial não é necessário o pagamento de nenhuma entrada. Deverá ser efetuada, entretanto, a formalização da opção até 28 de março de 2013, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, com apresentação de toda a documentação exigida no regulamento. 

           Ressalta-se que a partir da adesão ao parcelamento especial o ente público não poderá se beneficiar de nenhum outro parcelamento de débitos para as competências a partir de novembro de 2012, devendo o mesmo manter-se adimplente com suas obrigações correntes vencidas a partir daí, sob pena de rescisão do acordo celebrado, com a consequente perda dos benefícios. 

Fonte: Nahiza Monteles
Assessora de Comunicação da Receita Federal do Brasil em Teresina-PI
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