Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Prorrogado o prazo para as empresas discriminarem impostos nas Notas Fiscais

A Medida Provisória Nº 620 publicada ontem (13) no Diário Oficial da União que dispõe sobre o financiamento de móveis e eletrodomésticos a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida traz também a decisão sobre a ampliação do prazo para que o comércio e os prestadores de serviço passem a detalhar os impostos para o consumidor.
De acordo com a Lei 12.741, quando o consumidor fizesse uma compra teria que ser informado sobre o valor aproximado do total dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A lei deveria ter entrado em vigor no último 10, mas a MP diz que, decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator a sanções. 

Confira abaixo a íntegra da Medida Provisória Nº 620:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

 

Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  A Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 6o  .........................................................................

..............................................................................................

§ 9º  O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.

§ 10.  O descumprimento das regras previstas no § 9o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR) 

Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

§ 1o  O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3o  No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 4o  A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:

I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;

II - ser compatível com seu custo de captação; ou

III - ter remuneração variável.

§ 5o  Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 6o  O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.

§ 7o  O descumprimento das regras previstas no § 6o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 

Art. 3o  Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.

§ 1o  Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.  

Art. 4o  A Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 5º  Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR) 

Art. 5o  A Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o  .........................................................................

.............................................................................................

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

..................................................................................” (NR)

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: