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Contabilidade - José Corsino

CFC dispensa Exame de Suficiência para registro profissional para quem se formou antes de 14/06/2010


Os formandos que
concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou o de Técnico em Contabilidade até 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010, não estão mais obrigados a fazer o Exame de Suficiência para obter o registro profissional.
Essa informação consta na Resolução CFC nº 1.461/2014, publicada no dia 17 de fevereiro, no Diário Oficial da União.

A nova Resolução altera os artigos 2º e 5º e revoga o artigo 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, a qual regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Dessa forma, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa que os inscritos na 7ª edição do Exame que são abrangidos pelos efeitos da Resolução CFC nº 1.461/2014 – concluíram o curso antes de 14 de junho de 2010 e aqueles que iriam realizar a prova para restabelecer o registro profissional – estão desobrigados de realizar o Exame de Suficiência e devem entrar em contato com a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), por meio do e-mailsuficiê[email protected], para solicitar a devolução do valor da inscrição.

A 7ª edição do Exame de Suficiência – a primeira de 2014 – irá aplicar as provas no dia 6 de abril, em todo o Brasil, das 9h30 às 13h30 (horário de Brasília).

Fonte: CFC



 Resolução 1.461/2014 na íntegra :



 

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.461/2014

 

Alteraad referendum do Plenário, oArt. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011 que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

 

 

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC n.º 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

 

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

 

-
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidadeque concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data dapublicação da Lei n.º 12.249/2010;

 

-
Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

 

Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2014.

 

 

Contador José Martonio Alves Coelho

                Presidente do CFC

 


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