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Contabilidade - José Corsino

Confira as novas alíquotas do ICMS em vigor a partir de Janeiro de 2016

ALÍQUOTAS do ICMS a partir de 01.01.2016 – Lei 4.257/89

RESUMO

 

*Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A e 23-B, são:

 

*I - 17% (dezessete por cento):

 

*a)  nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;

 

*b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível, gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel

 

*II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com

 

(...)

d) embarcações de recreação e lazer;

(...)

f) aeronaves (asas-delta e ultra - leves);

(...)

 

*i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

*j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;

 

“l) nas operações internas com:

(...)

2 – perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

 

III – 20% (vinte por cento):

 

a) nas operações internas com energia elétrica:

(...)

2 – sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;

 

                   * b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;

 

*c) nas operações internas com lubrificantes não derivados do petróleo;

 

*IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com:

 

a) arroz;

 

*b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriado ou simplesmente temperados;

 

c) banha suína;

 

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

 

e) feijão;

 

f) farinha de mandioca;

 

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

 

h) fava comestível;

 

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

 

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

 

l) hortaliças, verduras e frutas frescas;

 

m) leite, inclusive em pó;

 

n) mandioca;

 

o) milho;

 

p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

 

q) ovos;

 

r) sal de cozinha (cloreto de sódio);

 

s) soja em grão;

 

t) sorgo;

 

* u) açúcar de cana;

 

* v) creme vegetal (margarina);

 

  *V – 12% (doze por cento), observado o inciso XI:

 

a) nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);

 

b) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

 

*VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:

 

a)   com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle.

 

b)  programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

 

*VII - 12% (doze por cento):

 

a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;

 

b)  nas prestações internas de serviços de transporte aéreo(Conv. ICMS nº 120/96);

 

*c) nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (EC nº 87/2015)

 

* VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado federal 95/96).

 

*IX – 30% (trinta por cento) nas operações internas  com

a) armas e munições;

b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

  (...)

*XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto. (Resolução do Senado Federal 13/12).

(...)

*Art. 23 - A. As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas e de importação do exterior, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:

 

I - bebidas alcoólicas:

 

a) exceto aguardente de cana – 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

 

*b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí – 19% (dezenove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;

 

c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

 

II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

 

*III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos – 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.

*Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações a seguir indicadas, são as seguintes:

(...)

II - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento);

                *III - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento);

                   *IV - nas operações internas e de importação com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento).

 
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