ALÍQUOTAS do ICMS a partir de 01.01.2016 – Lei 4.257/89
RESUMO
*Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A e 23-B, são:
*I - 17% (dezessete por cento):
*a) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;
*b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível, gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel
*II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com
(...)
d) embarcações de recreação e lazer;
(...)
f) aeronaves (asas-delta e ultra - leves);
(...)
*i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
*j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;
“l) nas operações internas com:
(...)
2 – perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
III – 20% (vinte por cento):
a) nas operações internas com energia elétrica:
(...)
2 – sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;
* b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
*c) nas operações internas com lubrificantes não derivados do petróleo;
*IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com:
a) arroz;
*b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriado ou simplesmente temperados;
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
l) hortaliças, verduras e frutas frescas;
m) leite, inclusive em pó;
n) mandioca;
o) milho;
p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
q) ovos;
r) sal de cozinha (cloreto de sódio);
s) soja em grão;
t) sorgo;
* u) açúcar de cana;
* v) creme vegetal (margarina);
*V – 12% (doze por cento), observado o inciso XI:
a) nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);
b) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
*VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:
a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle.
b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);
*VII - 12% (doze por cento):
a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;
b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo(Conv. ICMS nº 120/96);
*c) nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (EC nº 87/2015)
* VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado federal 95/96).
*IX – 30% (trinta por cento) nas operações internas com
a) armas e munições;
b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
(...)
*XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto. (Resolução do Senado Federal 13/12).
(...)
*Art. 23 - A. As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas e de importação do exterior, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
I - bebidas alcoólicas:
a) exceto aguardente de cana – 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
*b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí – 19% (dezenove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;
c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
*III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos – 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.
*Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações a seguir indicadas, são as seguintes:
(...)
II - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento);
*III - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento);
*IV - nas operações internas e de importação com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento).