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Contabilidade - José Corsino

Prestações de Contas Eleitorais

Prestações de Contas Eleitorais

A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com seus vices e suplentes, e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas.

Desde 2002, a Justiça Eleitoral exige que as campanhas apresentem prestação de contas, embora tenha sido instituída pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

Assinaturas

A partir de 2014, um importante mecanismo de controle sobre a arrecadação e destinação de doações nas eleições foi instituído, a Resolução nº 23.406/14, emitida pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) em 27 de Fevereiro de 2014, que obriga os candidatos e os partidos a terem suas prestações de contas eleitorais registradas e assinadas por um profissional da Contabilidade com registro no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e um advogado com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) passando mais credibilidade e transparência do que diz respeito as despesas e receitas dos candidatos em suas campanhas eleitorais.

 

Procedimentos legais

Os procedimentos legais para as eleições está instituído na Lei nº 9.504/97. Ela diz respeito a todo o processo legal que uma pessoa deve se atentar quanto à candidatura de um cargo político no Brasil. A obtenção de um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a abertura de conta bancária específica para a campanha, emissão de recibos eleitorais, entre outros. A Justiça Eleitoral, através do TSE, repassa as informações constantes dos registros dos candidatos ou comitês financeiros à Receita Federal do Brasil (RFB), que gera automaticamente o CNPJ e divulga o número em sua página na Internet. Todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos (nacionais e estaduais), mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros estão obrigados a abrir a conta bancária.

 

Arrecadação

 A data limite de arrecadação e de despesas para eleição é até o dia exato que ocorre a eleição, no primeiro domingo de outubro do ano da eleição. Os candidatos que concorrerem ao 2° turno de votação, bem como os seus respectivos partidos políticos e comitês financeiros, podem arrecadar e contrair despesas até último domingo de outubro, quando ocorre a votação referente ao segundo turno.

Durante a campanha, é exigida a apresentação de prestação de contas parcial. Para as eleições 2016, ela deverá ser entregue no período de 09 a 13 de setembro de 2016.

A prestação de contas final, deverá ser apresentada até o dia 01.11.2016.Para aqueles que disputarem o 2º turno, este prazo fica prorrogado até o dia 29.11.2016.

 

Envio da Prestação de Contas

Para encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral basta baixaro programa doSistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), registrar os dados e enviá-la, via Internet, pelo mesmo sistema, o qual emite o denominado Extrato da Prestação de Contas. Após a emissão desse documento, as contas parciais são consideradas recebidas pela Justiça Eleitoral. Para o envio da prestação de contas final, deve-se imprimir e assinar esse extrato e protocolizá-lo, no Tribunal Eleitoral competente. Após esse procedimento, é emitido o recibo de entrega definitivo, momento em que serão consideradas recebidas as prestações de contas finais.

 

Troca de informações

A cada eleição o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem aprimorando SPCE para facilitar e acelerar o exame das prestações de contas de campanha. Adotado desde 2002, o Tribunal vem agregando ao sistema novos mecanismos de fiscalização de contas eleitorais, inclusive por meio da troca de informações com outros órgãos públicos, como a Receita Federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda.

 

Procedimentos recomendados

Alguns procedimentos são essenciais para que as contas de campanha sejam conduzidas e prestadas dentro dos parâmetros da legalidade e transparência, tais como:

- abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, de modo que os recursos financeiros obtidos, e os gastos efetuados, transitem pela conta, sendo possível à Justiça Eleitoral visualizar e fiscalizar o trânsito dos valores;

- emissão de recibo eleitoral para amparar as doações recebidas, tanto financeiras como aquelas referentes a bens estimáveis em dinheiro, como material impresso, cessão de uso de veículos, e outros doados ao candidato;

- Não receber recursos de fonte vedada. Igualmente importante, é não receber recursos de origem não identificada, assim entendidos aqueles em que o doador permanece obscuro, não declarado. Em ambos os casos, os recursos recebidos não devem ser usados, sendo obrigatória sua transferência ao Tesouro Nacional, sob pena das contas serem desaprovadas pela Justiça Eleitoral.

 

Prazo para abertura de conta

Os partidos têm o prazo contado do dia 25.07.2016 até 15.08.2016 para providenciarem a abertura de conta para arrecadação de valores de campanha. Estas contas somente poderão receber depósitos identificados. 

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