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Especialista detalha medida provisória sobre regras trabalhistas durante a quarentena

O mundo vem sofrendo graves consequências em decorrência da pandemia do coronavírus. No mercado de trabalho, por exemplo, muitas empresas estão recorrendo ao teletrabalho com o objetivo de continuar oferecendo os serviços. Porém, o impacto da pandemia poder ser ainda mais complexo na relação empregador e empregado.

Diante desse cenário de muitas incertezas, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas para preservação do emprego e da renda, e para o enfrentamento do estado de calamidade pública devido ao coronavírus.

O advogado especialista em direito trabalhista, Ézio Amaral, explica como deve ficar as relações de trabalho com a nova iniciativa do Governo. "A partir de agora com a Medida Provisória, o empregado e o empregador poderão realizar acordos individuais com a finalidade de garantir a permanência do vínculo empregatício. A iniciativa terá poder legal sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, mas claro que respeitando os limites estabelecidos na Constituição. Para tanto, a MP estabelece importantes mudanças no que diz respeito a prestação dos serviços por meio do teletrabalho, a antecipação das férias individuais e coletivas, banco de horas, diferimento do recolhimento do FGTS, entre outros pontos de grande relevância ", disse o advogado.

Medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores

Em relação ao local da prestação dos serviços, o empregador poderá modificar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou trabalho remoto. Passado o período de calamidade, o empregador poderá determinar o retorno do trabalhador ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, devendo apenas firma contrato previamente ou até o prazo de 30 dias após início do teletrabalho. O item ainda acrescenta que caso o trabalhador não possua a infraestrutura adequada para o exercício de suas funções, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura.

No que diz respeito a antecipação das férias individuais, o empregador terá que informar ao empregado sobre a antecipação das mesmas com a antecedência de no mínimo 48 horas. O período escolhido pelo empregado também deve ser informado nesse prazo. A Medida Provisória afirma ainda que, tais férias podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, ou seja, o trabalhador não tenha atingido o prazo de 12 meses para ter esse direito. 

Já nas férias coletivas o empregador deverá conceder as mesmas e notificar os empregados com antecedência de no mínimo 48 horas. Além disso, fica dispensada a comunicação prévia à Secretaria Especial do Trabalho e às Entidades Sindicais.

A medida ainda aborda sobre o aproveitamento e a antecipação de feriados no qual os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar os empregados beneficiados com antecedência de 48 horas. Tais feriados poderão ser utilizados para compensação do banco de horas.

O banco de horas é outro ponto que passará por mudanças após a edição da Medida Provisória. Diante disso, teremos constituído um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. O mesmo deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses a partir do encerramento da pandemia.

A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho é outra mudança prevista pela MP. Por isso, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares e também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados.

Recolhimento do FGTS

Segundo determina a Medida Provisória, o empregador poderá optar pelo diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que prevê que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho. Além do mais, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, sob pena de perder a prerrogativa do parcelamento, obrigando-o a pagar integralmente os juros e encargos.

 "Nesse momento de tantas incertezas, cabe as empresas conversarem com seus empregados com o intuito de preservar a saúde de todos, além de manter a prestação de seus serviços e o emprego de todos que compõem o corpo funcional de cada empresa. "Nesse cenário precisamos entender que os interesses das empresas e trabalhadores necessitam caminhar para um mesmo lado, que é a preservação do emprego e renda no país", disse o advogado Ézio Amaral.

Em relação à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação do empregado, o Governo voltou atrás e editou nova medida provisória (MP-928/2020), que revogou a disposição que tratava desse tema.

 

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