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Correios é condenado a pagar indenização por atraso de Sedex

A Justiça Federal no Piauí determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais e danos morais a cliente I. R. dos S. por atraso na entrega de correspondência enviada via Sedex. A empresa teria entregue a encomenda apenas dez dias após a postagem, quando o prazo dado pelos Correios é de quatro dias úteis. 
 
O texto decisório diz que, nos autos, “está suficientemente comprovada a prática de ato ilícito por parte da ECT, pois o atraso injustificado na entrega de encomenda postal expressa (Sedex) caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar civilmente danos causados ao usuário do serviço”.

O juiz argumentou que “a própria ré afirmou, na peça contestatória, que necessita de quatro dias úteis para a entrega do Sedex, no entanto, no caso dos autos, a entrega foi realizada somente após dez dias da postagem”. Ainda segundo o magistrado, “o atraso injustificado na entrega da correspondência enviada via Sedex é um fato que viola os princípios da confiança e da eficiência, principalmente no que concerne a um serviço estratégico monopolizado pelo Estado”.

Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “não ficou demonstrado que o atraso na entrega da correspondência – cujo conteúdo não foi declarado – causou maiores transtornos à vida e/ou reputação do remetente” e que houve a “atenuação da culpabilidade da ECT em razão da ausência do destinatário em duas oportunidades para entrega da correspondência”. 
 
A sentença do juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, impetrou uma indenização por danos morais no valor de R$ 309,50 e danos materiais no valor de R$ 30,95. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.


Da redação 
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