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Justiça proíbe Sefaz de cobrar ICMS complementar de mercadorias

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O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí (Sindilojas/PI) ingressou com uma ação judicial pelo fim da cobrança do ICMS complementar de que trata o art. 68 do RICMS/PI, como condição para o aproveitamento do crédito fiscal, equivalente ao imposto destacado na nota fiscal de aquisição do produto incentivado no Estado de origem.

Com a medida adotada pela Sefaz, era imposto aos lojistas o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro Estado da Federação para fins de revenda. De acordo com o Sindilojas/PI, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire para consumo final. Além disso, a lei complementar estadual estaria dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota.

Segundo o presidente do Sindilojas/PI, Luiz Antônio Veloso, foram realizadas diversas autuações pela Sefaz-PI contra os contribuintes lojistas por meio da cobrança de ICMS complementar em decorrência da suposta apropriação indevida de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias comercializadas por contribuinte favorecido por benefício fiscal no Estado de origem. “Após a nossa exitosa medida judicial, fora expedida ordem para que a Secretaria de Fazenda se abstenha de exigir o tributo nas barreiras fiscais de fronteira do Estado do Piauí, de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar o respectivo crédito fiscal em decorrência do não pagamento do ICMS complementar”, pontuou Luiz Antônio Veloso.

Para o assessor jurídico do Sindilojas/PI, advogado Sebastião Rodrigues Jr., não é possível ao Piauí estabelecer tratamento tributário diferenciado (no caso, mais gravoso) em face da procedência ou do destino de bens ou serviços de qualquer natureza, em face do que reza o art. 152 da Carta Constitucional[1]. “Já há entendimento nesse sentido do Pleno do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.389/RJ, relatada pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa (DJe 01/02/08). A não cumulatividade deve ser seguida na construção das normas infraconstitucionais pelos Estados, não podendo ocorrer a mitigação ou anulação do mesmo sob qualquer aspecto, visto que a não cumulatividade é preceito assegurado constitucionalmente, de modo que não há espaço para a sua inobservância”, finalizou.

Da Redação
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