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TRE-PI desaprova contas do PSOL e suspende cotas do fundo partidário por 6 meses

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Foto:WilsonFilho/CidadeVerde.com

Em sessão realizada nesta segunda-feira (12), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), seguiu  o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Patrício Noé da Fonseca, por unanimidade, e desaprovou as contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) do Piauí. As contas se referem ao exercício financeiro de 2015.

A sessão foi dirigida pelo presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e o relator do processo foi o juiz substituto José Gonzaga. Na mesma decisão, o tribunal resolveu também, a unanimidade, nos termos do voto do relator, determinar a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário da agremiação por um período de seis meses bem como determinar ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 230,00, devidamente atualizado, oriundos de fonte não identificada.

A Coordenadoria de Controle Interno do TRE-PI (COCIN) apontou algumas irregularidades na prestação de contas da agremiação. Foram citado pontos como divergência verificada no valor das cotas do Fundo Partidário declarado e o valor repassado pelo Diretório Nacional/Regional conforme documento obtido pela COCIN no site do TSE. Ausência dos recibos eleitorais relativos às doações dos serviços técnicos profissionais de advogado. Omissão do registro no Demonstrativo de Receitas e Gastos das despesas estimáveis em dinheiro referente aos serviços técnicos profissionais de advogado.

O Tribunal também apontou ausência de apresentação do documento fiscal relativo à despesa correspondente ao cheque nº 0021, no valor R$ 2.655,00, compensado na data de 17/10/2015, conforme verificado no extrato da conta bancária.  Com isso, o Tribunal entendeu que, em virtude das irregularidades e falhas de natureza graves encontradas na prestação de contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PSOL no Piauí não foi possível o efetivo controle das mesmas pela Justiça Eleitoral devendo ser desaprovadas e aplicadas as sanções pertinentes, nos termos da Resolução TSE n° 23.432/2014.

 

Lídia Brito
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