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TCE/PI normatiza pagamentos de honorários sobre compensação de créditos tributários

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) aprovou, nesta quinta-feira (22), uma instrução normativa regulamentando procedimentos em pedidos de compensação de contribuições previdenciárias para os municípios piauienses. O objetivo é evitar que as prefeituras tenham prejuízos com pedidos de restituição irregulares e em pagamentos indevidos por serviços de assessoria ou consultoria com vistas à compensação de créditos tributários junto à Previdência Social.

 A Instrução Normativa nº 04, que será publicada no Diário Oficial nos próximos dias, determina que nos processos judiciais ou administrativos, inclusive aqueles envolvendo lides tributárias, o Poder Público, Estadual ou Municipal, deve ser representado pelo seu órgão oficial de assessoria jurídica ou Procuradoria Jurídica especializada. De acordo com a Instrução, os municípios que ainda não possuem esses órgãos, devem estruturá-los.

 Somente em caráter excepcional e extraordinário, e com a devida motivação, observando a Lei 8.666/93, será admitida a contratação de profissionais da contabilidade ou da advocacia para a realização de serviços de consultoria e advocacia tributária com a finalidade de recuperação de créditos tributários. Mas será necessário justificar, detalhadamente, os motivos da contratação e a impossibilidade de realização do serviço por órgão próprio de representação jurídica ou contábil.

A Instrução Normativa do TCE/PI determina ainda que, no caso da contratação, os honorários contratuais devem estar claramente estabelecidos no instrumento contratual, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, e a reserva de dotações orçamentárias para o respectivo pagamento. E, independente da esfera de atuação, a contratação não poderá estabelecer remuneração percentual sobre o total dos créditos pleiteados pelo governo estadual ou municipal.

 De acordo com a norma, também é vedada a realização de pagamentos de honorários relativos ao procedimento de compensação de créditos tributários, antes da respectiva homologação pela Receita Federal.

 MUNICÍPIOS ACUMULAM PREJUÍZOS

Em reunião realizada com o presidente do TCE/PI, conselheiro Abelardo Vilanova, o delegado da Receita Federal no Piauí, Eudimar Alves, explicou que a Receita Federal tem observado a existência de contratos celebrados entre municípios e escritórios de advocacia com cláusula prevendo o pagamento de honorários em razão do simples encaminhamento da informação de compensação à Receita Federal, sem que haja qualquer vinculação de tal pagamento à efetiva homologação do procedimento. Ou seja, a prefeitura paga os honorários do valor a ser restituído antes do processo ser homologado pela autoridade tributária competente, ou antes de decisão transitada em julgado.

 O delegado da Receita explicou que a circunstância pela qual os créditos tributários que tenham sido objeto de compensação não homologada pela Receita Federal serão objeto de cobrança posterior acrescidos de multa e juros, isso sem considerar a hipótese de falsidade da declaração, o que implicará a imposição de penalidade específica ao gestor municipal.

 Eudimar Alves citou como exemplo casos ocorridos em diversos municípios do Piauí que declararam compensação em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) de créditos que já se encontravam prescritos ou sequer foram recolhidos. Sem contar os pedidos de restituição de pagamentos que, após as devidas verificações, constata-se que não há nada a restituir.

Para ilustrar o tamanho dos prejuízos que esse tipo de situação pode gerar, o delegado da Receita exemplificou uma situação de uma prefeitura hipotética que informa o valor a compensar do GFIP de um milhão de reais. Supondo que numa fiscalização da Receita seja identificado que o valor compensando foi indevido, o município terá que devolver o valor solicitado de um milhão de reais; pagar a multa de mora de 20%, que no caso daria R$ 200 mil; e se, além de a compensação ter sido informada incorretamente, também for verificada situação que configure falsidade, haverá a exigência de multa isolada de R$ 1,5 milhão.

 Nesse caso, o município teria que desembolsar o montante de R$2,7 milhões pela compensação indevida, além de sujeição do agente a possíveis sanções legais de natureza não tributária. Isso, sem somar os 20% do valor solicitado para compensação, cobrado pelos escritórios de advocacia, contabilidade ou consultoria tributária, pago sem que tenha havido a competente homologação tácita ou expressa do procedimento. No exemplo hipotético acima, o prejuízo teria que ser acrescido de mais R$ 200 mil, pagos indevidamente ao escritório.

PORTARIA REGULAMENTA ENCONTRO DE CONTAS

Para evitar cair nesse tipo de situação, os municípios devem observar a Portaria da Receita Federal 754, de 21 de maio de 2018, que reporta-se, especificamente, ao encontro de contas disposto no Art. 11, da Lei n9 13.485, de 2 de outubro de 2017, que orienta o sujeito passivo quanto ao modo de requerer a revisão de eventual débito tributário/previdenciário junto à Receita Federal.

 O presidente do TCE/PI, conselheiro Abelardo Vilanova, entende que a situação é preocupante e que há uma necessidade de análise criteriosa dos gestores antes da solicitação do encontro de contas para verificação da regularidade dos créditos a serem compensados, seguindo a normatização da Receita.

Da mesma forma, explica que a Instrução Normativa nº 4, do TCE/PI, traz critérios mais efetivos para que os pagamentos de honorários sejam efetivados somente após a homologação da restituição pela autoridade tributária competente ou após decisão transitada em julgado. “Acreditamos que essa normatização vai proporcionar uma economia significativa aos municípios piauienses”, finaliza o presidente do TCE/PI.

da redação
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