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Justiça decide que empresa não precisa reembolsar despesa com 'home office' de empregada

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A companhia aérea Gol venceu na Justiça do Trabalho uma disputa contra uma ex-empregada em que a trabalhadora pedia reembolso de despesas que teve enquanto exerceu a função de operadora telefônica em regime de home office. A empregada foi funcionária da Gol entre junho de 2010 e dezembro 2017. De outubro de 2012 a março de 2017, exerceu a função de casa. A ex-funcionária moveu o processo em 2018. Na petição inicial, diz que foi obrigada a arcar com todos os custos, como manutenção do computador que usava para trabalhar, além de energia elétrica, conexão à internet e telefone.

Na ação judicial, a Gol alegou que um aditivo contratual assinado em 2012 previa que o salário da funcionária "incluía despesas referentes ao uso do espaço físico, energia elétrica, material de trabalho em geral (...) bem como quaisquer outras despesas do empregado para execução do trabalho em domicílio". A funcionária perdeu em primeira instância e recorreu da sentença. O caso foi, então, apreciado pela 3ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo).

Ao apreciar a questão, os desembargadores decidiram, por unanimidade, recusar o pedido de reembolso da trabalhadora. O acórdão diz que, apesar de a ex-funcionária da Gol ter comprovado as despesas, "nada é devido [...] em razão do trabalho efetuado no sistema home base, eis que o aditivo contratual disciplinou expressamente que todas as despesas decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços estariam abrangidas pelo salário".

"A decisão aplicou o contrato de trabalho, anterior à reforma trabalhista. Depois da reforma, a CLT passou a ter artigo que determina expressamente que precisa estar no contrato de teletrabalho se haverá reembolso no trabalho remoto e qual será ele", afirma o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro. Pinto e Silva diz que a possibilidade de que o trabalhador tenha de arcar com os custos da infraestrutura de fato passou a existir, mas que os sindicatos podem barrar essa possibilidade em acordo ou convenção coletiva.

Para Rodrigo Nunes, sócio do escritório Cascione, o acórdão é atípico e tem "uma interpretação muito restritiva da lei" trabalhista. "Como regra, em última análise é a empresa a responsável pelos custos de operação. A reforma trabalhista exige que as formas de reembolso estejam estabelecidas no contrato, mas costuma ser ponto pacífico que não se pode transferir o custo ao trabalhador", afirma.
"Em tese, seria possível dizer em contrato que o salário engloba os custos, mas isso gera confusão porque o salário precisa acompanhar, por exemplo, a evolução dessas despesas. As verbas pagas precisam ser bem descritas. Ao só colocar isso dentro do salário, você não destaca quais são os custos, é precário."

Antonio de Freitas Júnior, professor da Faculdade de Direito da USP, diz que a decisão é preocupante. "A decisão permitiu uma mudança do contrato de trabalho por meio de aditivo que prejudica o trabalhador, não é uma simples modificação. O entendimento típico é que alterações contratuais não podem impor custos ao empregado".

Fonte: FolhaPress

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