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Estados e municípios em recuperação fiscal podem realizar concurso, decide STF

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Foto: Renato Andrade/Cidadeverde.com

Os estados e municípios que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) poderão fazer concurso público para reposição de cargos vagos na administração pública.

A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) beneficia inicialmente os estados de Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

A decisão do STF exclui do teto de gastos os investimento executados com recursos de fundos públicos especiais vinculados ao Poder Judiciário, aos Tribunais de Contas e às funções essenciais à Justiça. Esses fundos são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

A matéria foi levada ao STF depois que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).

A norma, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da lei que instituiu o RRF (LC 159/2017), prevê contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, a submissão da reposição de cargos vagos à autorização prévia de órgãos federais afronta a autonomia de estados e municípios e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos. 

O relator observou, ainda, que não se trata da criação de novos cargos, mas apenas da nomeação de novos servidores para cargos já existentes. "Limitar até mesmo o provimento de cargos vacantes em serviços públicos como saúde, educação, segurança pública, assistência social, funções essenciais à Justiça e outros, atingirá precisamente a parcela da população que mais depende desses serviços: os mais pobres", enfatizou Barroso.

Em relação ao teto de gastos previsto para os entes federados que aderiram ao programa, o ministro verificou que seu efeito alcança os fundos públicos especiais, voltados a finalidades específicas. Ao deferir a liminar, o ministro havia retirado do teto todos os investimentos feitos com recursos vinculados a esses fundos.

Contudo, agora, na análise do mérito, entendeu que devem ser mantidos fora do teto apenas os fundos especiais do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e das Procuradorias-Gerais dos estados e do Distrito Federal, pois são indispensáveis à manutenção da autonomia desses órgãos. "O artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias expressamente exclui aqueles fundos da previsão de desvinculação de receitas", ressaltou.

Barroso ressaltou também que a utilização dessas verbas não pode estar vinculada ao pagamento de despesas obrigatórias, como custeio de pessoal. Elas devem ser destinadas a investimentos em melhorias efetivas dos serviços públicos.

 

Da Redação (Com informações do STF)
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