Cidadeverde.com

TSE caça dois vereadores de Timon por fraude na cota de gênero

Imprimir

Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu fraude na cota de gênero praticada pelo partido Republicanos no município de Timon, nas eleições de 2020.

Em 2020, o Republicanos conseguiu eleger dois nomes do partido para a Câmara, os vereadores Irmão Francisco e Helber Guimarães, os dois tiveram seus votos anulados e os mandatos caçados pela decisão da corte.

Os ministros entenderam que houve descumprimento à regra da chamada cota de gênero, prevista na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

O Republicanos lançou as candidaturas de Maria Amélia Soares dos Santos Borges e Eloide Oliveira da Silva para o cargo de vereador no pleito de 2020..

Ambas as candidatas tiveram o registro indeferido e o partido não tomou providências para substituir seus nomes no pleito.

A candidatura de Maria Amélia foi indeferida porque a candidata não apresentou a quitação eleitoral, em razão de ter tido as contas da campanha de 2016, julgadas como não prestadas.

Já no caso de Eloide Oliveira, a candidata não conseguiu comprovar a escolaridade mínima exigida para o cargo, ou seja, o ensino médio completo.

No voto, o relator do caso, Floriano Marques de Azevedo, afirmou que as condições de inelegibilidade das candidatas eram conhecidas por todos.

“Trata-se de cobrar do partido para que afiram as condições mínimas de elegibilidade de seus candidatos antes do lançamento das candidaturas", afirmou Floriano Marques.

Além disso, o relator apontou que, após o indeferimento dos registros das candidaturas, não houve notícia de que o partido buscou reverter as decisões.

De acordo com o relator, isso caracteriza a fraude, porque as candidatas participaram da campanha apenas até a decisão de indeferimento do registro de candidatura, embora o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) assegure a continuidade dos atos relativos à campanha mesmo com o registro sub judice.

 

Adriana Magalhães com informações do TSE
[email protected]

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais