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Novo Código Civil: proposta pode garantir união homoafetiva, proteção a pets e direitos de divorciados

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Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

A comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil se reúne nesta semana (1º a 5 de abril) para discutir e votar o relatório final da proposta. O colegiado foi criado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e é presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os trabalhos do grupo se encerram até 12 de abril.

Em debate, estarão mudanças importantes para a jurisdição nacional. Como, por exemplo, os direitos de família, constituição e casamento, relação com animais de estimação e tutores, fertilização in vitro e doação de gametas (óvulos e espermatozoides), além da chamada "barriga solidária".

O presidente do Senado tem a prerrogativa de aceitar a proposta na íntegra ou em parte. Além disso, Pacheco pode sugerir modificações no texto. Posteriormente, cabe a ele protocolar a proposta, marcando o início das discussões entre os senadores.

O que é o Código Civil?

O texto preliminar que será trabalhado a partir deste encontro é uma espécie de manual que orienta como devemos agir em diversas situações da vida cotidiana, com objetivo de garantir justiça e isonomia entre os cidadãos.

Esse conjunto de leis, denominado Código Civil, regula as relações entre as pessoas dentro de um país, abrangendo uma variedade de áreas, como direitos e obrigações das pessoas, contratos, propriedade, família e sucessões.

O que muda no âmbito familiar?

Entre os temas com maiores possibilidades de discussão, está a leitura sobre o casamento civil e uniões estáveis, retirando a determinação de gênero entre o casal e abrangendo a interpretação com o termo "duas pessoas livres e desimpedidas".

Como era: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Como pode ficar: Art. 1.514. O casamento se realiza quando duas pessoas livres e desimpedidas manifestam, perante o celebrante, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o celebrante os declara casados. Parágrafo único. Pelo casamento, os nubentes assumem mutuamente a condição de consortes e responsáveis pelos encargos da família.

Desde 2011, por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), casais homoafetivos têm garantido o direito à união estável. Agora, com a exclusão dessas referências, a proposta de reforma do Código Civil, caso seja aprovada pelo Congresso, garantirá aos indivíduos LGBTQIAP+ o direito às uniões civis.

Isso afastaria as investidas conservadoras que apelam ao conjunto de leis na tentativa de vetar o reconhecimento.

Sobre a constituição do que se entende por família na esfera legal, o novo código interpreta como formada ou não por vínculo conjugal. Ou seja, dispensando que se tenha um casal heteronormativo (homem + mulher) para o entendimento de conjunto familiar. Engloba inclusive a ideia de “família monoparental” (quando só há um pai ou mãe).

Como pode ficar: Art. 1.511. Além da família monoparental, composta por, pelo menos um ascendente e seu descendente, qualquer que seja a natureza da filiação, considera-se, ainda, família não conjugal [que não é composta por um casal] aquela formada pelo convívio de pessoas que vivam sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares e não apenas as de caráter patrimonial.

Sobre a interpretação de parentesco direto, como era: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Sobre a interpretação de parentesco direto, como pode ficar: Art. 1.512-C. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendente e descendente, seja o parentesco natural ou civil.

A proposta também determina proteções a essas famílias, proibindo qualquer pessoa ou entidade interferir na "comunhão de vida instituída pelo casamento ou pela união estável"; nos direitos da família monoparental; nos direitos daqueles que vivem sozinhos; e privar qualquer mulher grávida de tratamento durante a gestação ou parto seguro "em companhia de quem ela escolher".

Ainda sobre o entendimento das famílias, a redação proposta estabelece, além das famílias parentais (incluindo vínculo de parentesco natural, socioafetivo, civil ou monoparentais), as chamadas "recompostas". Ou seja, "as entidades familiares formadas por pessoas egressas de outros relacionamentos", como divorciados.

A mudança aplicaria alguns direitos entre cônjuges e enteados, permitindo que os filhos possam requerer a adição do sobrenome do padrasto ou da madrasta em seu Registro Civil, inclusive prevendo a "multiparentalidade" (reconhecimento jurídico da coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação ao mesmo indivíduo).

Na possibilidade de dissolução da nova relação, também deve ser "assegurado ao padrasto e à madrasta o direito à convivência com os enteados enquanto menores de idade".

Há, inclusive, mudanças em casos de divórcio ou dissolução de união estável — permitindo a apenas uma pessoa do casal iniciar o processo, sem a necessidade de ação judicial, mesmo quando não houver consenso. É um dever do ex-casal também "compartilhar, de forma igualitária o convívio e os encargos para com os filhos, bem como dos animais de companhia".

Animais de estimação (pets) também recebem uma atenção diferenciada na nova proposta de Código Civil. De início, a redação reconhece que são "seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial", determinando também que se crie uma lei específica sobre essa proteção.

No momento, o Código Civil classifica os animais como "bens móveis". Embora existam interpretações variadas nos tribunais, a legislação em vigor estabelece que os animais de estimação não possuem proteção jurídica própria, sendo considerados propriedade dos seus donos.

A proposta da comissão no Senado também afasta qualquer discriminação a pessoas nascidas por técnicas de reprodução assistida, proibindo a criação de seres geneticamente "modificados" ou "selecionados" (como por exemplo, a escolha de sexo ou cor) e/ou para fins científicos.

Sobre a doação de gametas, como pode ficar no código: Art. 1.629-F. A doação de gametas não pode ter caráter lucrativo ou comercial.

Ou seja, fica vedada a comercialização de óvulos ou espermatozoides humanos, permitindo somente a doação, que deverá ser selecionada pelo médico responsável pelo tratamento. Este "deverá garantir, sempre que possível, que o doador tenha semelhança fenotípica, imunológica e a máxima compatibilidade com os receptores".

Sobre a "barriga solidária", como pode ficar no código: Art. 1.629-L. A cessão temporária de útero é permitida para casos em que a gestação não seja possível em razão de causa natural ou em casos de contraindicação médica; Art.1.629-M. A cessão temporária de útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial.

 

Fonte: SBT News

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