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Plágio de música leva cantor Amado Batista e gravadoras à condenação

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dá prosseguimento ao julgamento do processo nº 200.2002.002230-3/001, que tem como réu o cantor Amado Batista, a Warner Music Brasil Ltda, Sony Music Edições Musicais Ltda e José João Teixeira. Após o voto do relator, juiz convocado José Aurélio da Cruz, que matinha parcialmente a decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a juíza convocada Maria das Graça Morais Guedes proferiu voto também mantendo parcialmente a decisão do magistrado titular da 2ª Vara Cível da Capital, no entanto, divergindo do relator quanto aos valores indenizatórios, é que a magistrada convocada entende como devido os danos morais na ordem de R$50.000,00 ( cinqüenta mil reais ) conforme consta da sentença de Primeiro Grau e, em relação aos danos materiais entendeu como devidos o valor de R$5,04 ( cinco reais e quatro centavos ), multiplicado pelo número de cópias vendidas ( 100 mil ), enquanto o relator em seu voto reduziu os danos morais e mantinha os danos materiais fixadas na sentença. Após o voto vista, o Desembargador José Di Lorenzo Serpa pediu vista do processo.

Embasado nas provas e evidencias constantes dos autos, em especial no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, sob a idéia de que: “ A criação é o produto da visão e da sensibilidade do artista que recria a realidade, registrando os fatos de acordo com o seu entendimento e sentimento, cujo toque especial brota do seu interior motivado por fatores externos que juntos revelam a obra de arte e distinguem o artista como ente original e criador” , associado ao registro da obra levado a efeito, o magistrado de Primeiro Grau, reconheceu o Sr. José Teixeira de Paula Irmão  como o que compôs, sozinho, a letra e a melodia da música “ SECRETARIA”, tendo condenado solidariamente Amado Rodrigues Batista, a Continental Warner Music Brasil Ltda, Sony Music Edições Musicais Ltda e José João Teixeira, a título de danos morais na quantia de R$50.000,00 ( cinqüenta mil reais ) e, em danos materiais no pagamento de R$10,08 ( dez reais e oito centavos ) multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil ), como também na publicação em jornais ou revistas tanto locais como em nível nacional de nota com esclarecimentos  sobre o fato, decisão que se encontra sendo reapreciada em razão de recursos interpostos por ambas as partes.



Fonte: Asa Advogados

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