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A interferência da Justiça comum no futebol brasileiro

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O advogado Renato Savy, colunista do portal FUTEBOLINTERIOR, de Campinas-SP, fez uma análise do caso Rio Branco do Acre. Trata-se de um especialista no assunto. O Dr. Renato Ferraz Sampaio Savy, titular do escritório Ferraz Sampaio-Assessoria e Consultoria Jurídica é também Assessor Jurídico de Clubes de futebol e atletas, Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista, Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Desportivo; Vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas-SP, Membro da Comissão de Proteção dos Direitos do Consumidor, Membro da Comissão Permanente do Clube dos Treze.





O futebol piauiense vive o mesmo problema e a nossa expectativa é de que a CBF adote uma providência que venha colocar um basta na anarquia existe no Piauí, punindo os responsáveis e decretando uma intervenção, comandada por pessoas fora dos clubes e da política, para que as coisass sejam arrumadas. E o Rio Branco do Acre já desistiu da ação na Justiça comum e agora está pedindo para não ser punido.


Vamos para a análise do dr. Renato Savy feita no portal Futebolinterior:



Entenda um pouco mais sobre os detalhes jurídicos da polêmica da Série C


 Caros internautas, vamos analisar o caso Rio Branco, este evento que causou muito tumulto no mundo dos esportes e que, ainda, não acabou.

Entenda o caso: A Arena da Floresta foi interditada por recomendação do Ministério Público do Acre, uma vez que a Arena não trazia condições para dar guarida aos jogos do Clube Acreano.

 O Rio Branco e o Estado do Acre ajuizaram uma ação na Justiça Comum, pleiteando medida cautelar a fim de liberar a referida Arena para os jogos.

 O STJD julgou e excluiu a Agremiação, do Campeonato da Série C, sendo que o Clube conseguiu uma Liminar na Justiça do Acre e do Rio de janeiro e retornou à Série C.

 A CBF estuda o caso e deverá encaminhá-lo à FIFA, a entidade máxima do Futebol.

Jurídica e desportivamente, o Rio Branco está descoberto, pois a Legislação vigente veta que os Clubes procurem a Justiça Comum antes de esgotarem todas as instâncias desportivas.

 A Confederação Brasileira de Futebol, baseada no art. 6º de seu Estatuto, aplica severas sanções na hipótese de acionamento do Poder Comum para solucionar questões entre os clubes, atletas e as entidades de administração do desporto.
 
Estatuto da CBF: Art. 6:
 
“As filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir, originariamente, os conflitos entre elas e a CBF, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, antes de esgotados os recursos previstos na Legislação desportiva, ficando, no caso de desobediência, sujeitas às sanções previstas na legislação disciplinar desportiva...”
 
O referido entendimento deve-se pelo fato de que a FIFA, no item 1 do art. 57 do seu Estatuto, veda o acesso a justiça comum, tendo exceção à matéria trabalhista ou mesmo penal.
 
Estatuto da FIFA (Fédération Internationale de Football Association): Art. 57, 1 - “As Associações Nacionais, clubes ou membros de clubes não estão autorizados a levar diante dos Tribunais Ordinários os litígios com a FIFA ou com outras Associações Nacionais...”.
 
A Justiça Desportiva foi assim disposta na CF de 1988:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um observados:
 [...]

§1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em lei.

 §2º A Justiça Desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.” (grifo nosso)

 De acordo com o texto legal, fica evidente que a competência da Justiça Desportiva está limitada à disciplina e competições desportivas.

 O funcionamento da Justiça Desportiva é essencial, haja vista que a Justiça Comum não apresenta conhecimentos especializados e utiliza rituais incompatíveis com os exigidos para a solução desse tipo de lide, sendo que a Justiça Desportiva não pertence ao Poder Judiciário, é autônoma.

 A Justiça Desportiva está prevista na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé), com as alterações oriundas da Lei n.º 9.981/2002 e da Lei n.º 10.672/2003, na Lei n.º 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e na Resolução do Conselho Nacional do Esporte n.º 1, de 23 de dezembro de 2003 (Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD).

 A Justiça Desportiva tem competência somente para julgar infrações disciplinares esportivas e ações relativas às competições desportivas, sendo que se defini como infrações disciplinares esportivas as ações, ativas ou omissas, que violam o Código de Justiça Desportiva.

 Ações relativas às competições desportivas são as previstas nos códigos de Justiça Desportiva e que conturbem as regras oficiais da competição ou prejudiquem o andamento da partida, prova ou equivalente.
 
Conclusão : O Rio Branco não deveria ter procurado a Justiça Comum antes da Justiça Desportiva, sendo que o STJD agiu acertadamente em eliminar o Clube da Série C e ainda, o Clube corre o risco de ser desfiliado da CBF e da Federação Regional.



Didimo de Castro
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