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Ministros do STF negam pedido de liberdade ao Correia Lima

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A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (10), por maioria de votos, o pedido de habeas corpus do ex-coronel José Viriato Correia Lima, condenado a 47 anos e meio de prisão em regime fechado no "Caso dos Queimados. O ex-oficial da Polícia Militar do Piauí foi condenado por homicídio triplamente qualificado, sequestro, vilipêndio a cadáver e formação de quadrilha.


O ex-coronel é acusado de mandar assassinar Hélio Araújo Silva e Einaldo Liberal Xavier Júnior em 1998, na localidade Taboca do Pau Ferrado. As vítimas foram sequestradas, amarradas e queimadas vivas. Por esse e outros crimes, Correia Lima cumpre pena na penitenciária mista de Parnaíba, litoral do Piauí. 

A defesa de Correia Lima pretendia conseguir que o mesmo recorresse em liberdade, já que teria respondido dessa forma toda a instrução processual e nenhum fato novo teria justificado sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, disse em seu voto que “a Primeira Turma tem dado relevo ao modus operandi [modo de agir] e à periculosidade social do agente para efeito de prisão preventiva porque a pena tem um aspecto exemplar e um aspecto de tutela da ordem social”. Ele lembrou que, no caso específico, em 27 de setembro de 2011 houve julgamento da apelação que manteve a condenação do réu à pena de 47 anos e meio. 

Luiz Fux ressaltou que a pena é elevada porque consta dos autos que Correia Lima é chefe de uma organização criminosa atuante no Estado do Piauí, além de possuir outras condenações por crimes graves. O relator avaliou que, no presente habeas corpus, trata-se da prática de crime de excepcional gravidade, pois após os sequestros das vítimas, os corpos foram encontrados com perfurações de arma de fogo e parcialmente incinerados, amarrados e amordaçados.

“Em razão desse quadro horrendo, eu trouxe a jurisprudência da Casa em casos semelhantes, retratando que a gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi), a possibilidade de reiteração criminosa (apreciada pela instância com ampla cognição probatória) e a hediondez como se perpetrou esse conjunto de crimes bárbaros (consistente nos sequestros das vítimas, no amordaçamento das mesmas, nos homicídios e no atear fogo em seus corpos com o intuito de dificultar a identificação) além de encontrarem respaldo vasto na jurisprudência da Primeira Turma (HC 103107) ainda também encontra eco em diversos acórdãos de todos os ministros da Suprema Corte”, salientou o ministro Luiz Fux.

O ministro Marco Aurélio optou pelo habeas corpus, mas foi voto vencido. Ele entendeu que até o momento não houve o trânsito em julgado da condenação e, por isso, “há simples imputação”, uma vez que a culpa ainda não está formada. “A execução, para mim, é temporã”, disse, ressaltando que ainda não houve o título condenatório definitivo. A prisão, conforme o ministro Marco Aurélio, se daria de forma precária e efêmera porque não transitou em julgado a decisão condenatória. “Não se tem campo para a execução provisória”, afirmou o ministro, ao completar que “ninguém devolve a outrem a liberdade perdida”.

Com informações do STF
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