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Investimentos em esgotos sanitários

10. Confirmou-se ainda na ocasião, que o Conjunto Habitacional Santa Marta e o Teresina Shopping, apesar de se localizarem em áreas servidas pela rede coletora de esgotos sanitários, não estavam ligados ao sistema de coleta e tratamento implantado na zona leste da cidade;

11. Ainda no ano de 2002, por requisição do Ministério Publico Federal, o IBAMA/PI produziu um Laudo de Vistoria Técnica, desta feita incluindo o trecho urbano do Rio Parnaíba. Tal relatório confirmou a existência de um grande numero de galerias de águas pluviais, lançando esgotos de origens diversas nas águas dos rios Parnaíba e Poti;

12. Entendemos que enquanto a cidade de Teresina não for contemplada com investimentos que garantam a cobertura de toda a sua zona urbana, com sistemas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, e ainda, enquanto não forem tomadas medidas eficazes de coibir o lançamento de efluentes nas galerias de águas pluviais, o problema da poluição das águas, especialmente do rio Poti tende a se agravar;

13. Quanto à retirada das plantas aquáticas do rio Poti, a SEMAR, por recomendação do Ministério Público Federal já fez uma tentativa de limpeza do trecho entre as pontes da Frei Serafim e Primavera, no entanto, tal tentativa não foi bem sucedida por varias razões, dentre as quais, a capacidade elevada de proliferação das plantas, retornado ao estagio inicial em poucos dias; o elevado custo da operação; e, a possibilidade de contaminação das pessoas envolvidas no processo de limpeza. Portanto, certamente esta não é a melhor solução para o problema;

14. Por fim, mas não menos importante, quanto às responsabilidades de cada ente, em relação ao Rio Poti, não há o que se discutir. À AGESPISA cabe a ampliação da rede de coleta e tratamento de esgotos, bem como a operação adequada dos sistemas de tratamento existentes; à Prefeitura Municipal de Teresina cabe a fiscalização do uso indevido das galerias de águas pluviais; ao IBAMA cabe promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente (inciso XI, art. 7º, da LC nº 140/2011), atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor (parágrafo 3º, art. 17, da LC nº 140/2011); à ANA cabe emitir a outorga de uso de recursos hídricos, bem como de lançamento; à SEMAR cabe exercer o controle e fiscalizar das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados (inciso XIII, art. 8º, da LC nº 140/2011).

Dalton Macambira, secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí
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