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Aprovada lei mais rigorosa contra lavagem de dinheiro

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O crime de lavagem de dinheiro poderá ser tratado de forma mais rigorosa. O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei que atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) para torná-la mais eficiente. A proposta foi aprovada na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 209/2003, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), e segue agora para sanção presidencial.

Para o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador José Pimentel (PT-CE), o Senado soube aprovar o texto em hora “oportuna”. Pimentel explicou que a lei atual, criada em 1998, estava defasada, uma vez que, nos últimos anos, as organizações criminosas aperfeiçoaram e inovaram seus métodos de atuação.

“A lavagem de dinheiro é um dos estratagemas mais maléficos e eficazes no estimulo à expansão do crime organizado. Não é uma questão nacional, é uma pandemia que aflige países desenvolvidos e emergentes. A reforma na legislação é um grande passo para modernizar o combate à lavagem de dinheiro, tornando-o mais rigoroso”, defendeu o autor do projeto, Antonio Carlos Valadares.

Entre as principais alterações da nova lei está a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Atualmente, a lavagem só se configura em crime se o dinheiro envolvido vier de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

Com a mudança, a legislação brasileira passaria da chamada “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) para “terceira geração” (rol aberto de crimes), adotada por vários países desenvolvidos. Outro avanço é que o Judiciário pode acolher a denúncia por lavagem de dinheiro mesmo sem a condenação pelo crime antecedente, o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de prescrição ou de insuficiência de provas. A nova lei também permite a delação premiada a qualquer tempo.

Confisco prévio - O novo texto também autoriza o Judiciário a fazer o confisco prévio dos bens dos envolvidos no crime e levá-los a leilão com agilidade. A intenção é evitar que automóveis, barcos, aviões e imóveis fiquem parados por muito tempo à espera da liberação judicial para venda e, enquanto isso, haja depreciação de seus valores. Os recursos arrecadados com os leilões serão destinados a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornam para os réus e, em caso de condenação, vão para o Erário.

Para os senadores Inácio Arruda (PCdoB-CE), Wellington Dias (PT-PI) e José Agripino (DEM-RN), as mudanças são uma importante contribuição do Legislativo e do Executivo com o Judiciário no combate à corrupção.

Wellington Dias ressaltou que o crime de lavagem de dinheiro tem se tornado cada vez mais moderno e atual e é responsável hoje por significativas distorções no funcionamento da economia.  “Tirar dinheiro, bens, direitos ou valores, é tirar o oxigênio dos corruptos, dos criminosos, “enxugando” os lavadores de dinheiro”, frisou.

Laranjas - A possibilidade de apreensão de bens em nome de terceiros, conhecidos como “laranjas”, também é uma novidade. Hoje a legislação prevê a apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro. Com a atualização da lei, podem ser apreendidos também os bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros para ocultar seu patrimônio real.

Outra inovação é a ampliação da lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões.

Lavagem de dinheiro – É a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de crime” (art. 1º da Lei 9.613/98). O senador Wellington Dias citou como exemplos os casos em que traficantes adquirem imóveis em nome de terceiro com o dinheiro do tráfico; o autor de um peculato deposita o valor depositado em conta-corrente de um “laranja”; ou o contraventor de jogo do bicho se utiliza de empresas,  por meio de operações fraudulentas, movimentar os recursos oriundos da contravenção.

Segundo ele, em 2011, o Brasil ficou em 73º lugar no ranking internacional da corrupção elaborado pela ONG Transparência Internacional (183 países avaliados). Estima-se que a lavagem de dinheiro envolva cerca de US$ 15 bilhões de dólares no Brasil, mas existem estimativas de U$S 35 bilhões.

O Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) registrou, no ano passado, 1,3 milhões de operações suspeitas. Apenas 15% dos recursos desviados de operações fraudulentas são recuperados.

Existiam, até o final do ano passado, no Brasil, 5.354 processos criminais por corrupção em andamento nos tribunais superiores. Em 2010, esses tribunais produziram 416 decisões definitivas em crimes de corrupção e 547 em casos de lavagem de dinheiro.

 A Justiça possui bens retidos em processos criminais que somam R$ 2,4 bilhões, incluindo 68 aeronaves, 1.300 embarcações, 36 mil carros, 2.200 imóveis, joias, computadores e outros. “Para legalizar R$ 62 milhões dos ganhos do traficante Fernadinho Beira-Mar, agentes financeiros usaram pelo menos 70 empresas e 112 pessoas interpostas nas operações”, exemplificou Wellington Dias.

 Principais inovações do projeto:

1.       Elimina o rol de crimes antecedentes

2.       Amplia o número de pessoas sujeitas aos mecanismos de controle administrativo (preventivo)

3.       Aumenta o valor da multa administrativa, de R$ 200 mil para R$ 20 milhões

4.       Prevê a destinação, para os Estados, dos bens, direitos e valores relacionados à prática de crimes de competência das Justiças estaduais.

5.       Destina os bens, direitos e valores recuperados à reparação dos danos causados pelo crime e ao fortalecimento dos órgãos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro

6.       Amplia o poder cautelar do juiz e permite a alienação antecipada de bens

 



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