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Justiça proíbe que União reduza FPM dos municípios do Piauí

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A assessoria jurídica da Associação Piauiense de Prefeitos Municipais (APPM), João Deusdeth de Carvalho, disse que aguarda a publicação oficial do juiz da 3ª Vara Federal sobre a sentença que condenou a União a devolver valores deduzidos do Fundo de Participação do Município (FPM) dos municípios, associados à APPM, a respeito dos incentivos fiscais (Imposto de Renda) e tributários (IPI - imposto sobre produtos industrializados).

Fotos: Evelin Santos/ Cidadeverde.com

“O juiz julgou procedente o pedido para determinar que a União se abstenha de excluir o valor dos incentivos fiscais e tributários a título de imposto de renda e IPI do cálculo das contas do FPM relativos aos municípios associados à APPM e condenou a união a devolver os valores já deduzidos do FPM”, explicou o procurador geral da APPM, João Deusdeth de Carvalho.

Segundo ele, o processo é de setembro de 2011 e os valores a serem devolvidos datam a partir deste período. “Os valores serão calculados de acordo com a liquidação judicial para que saibamos quais serão os valores a serem devolvidos”, destacou o procurador. 
A sentença de mérito, do juiz José Gutemberg de Barros Filho, é de primeira instância e cabe recurso nas instâncias superiores. “Mas, já foi uma vitória”, argumenta João Deusdeth. 


A APPM tem atualmente 220 dos 224 municípios associados, que devem ser beneficiados com a ação. 

O procurador enviou o trecho da condenação. “(...)JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Determinar que a União abstenha-se de excluir o valor dos incentivos/benefícios fiscais e tributários, concedidos (ou que venham a ser concedidos) a título de Imposto de Renda e de Imposto sobre Produtos Industrializados, do cálculo das quotas do FPM relativo a cada um dos municípios associados à autora; 2) Condenar a União a realizar o repasse dos valores deduzidos das quotas dos FPMs dos municípios associados à autora; a título de incentivos/benefícios fiscais e tributários concedidos quando do recolhimento de IR e IPI, nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da vertente lide, a serem tais valores calculados em liquidação judicial. Sem custas processuais, em razão da isenção da União (Lei 9.289/96). Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo da ré (CPC, art. 20, §42). Reexame necessário (CPC, art. 475). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.


Caroline Oliveira
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