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TRE-PI cassa tempo da propaganda do PSC por defesa a Mão Santa

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Na última segunda-feira (9), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente Representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Partido Social Cristão (PSC), por desvirtuamento da propaganda político-partidária, ao permitir a defesa de interesses pessoais do ex-Governador e ex-Senador da República, Francisco de Assis de Moraes Sousa (Mão Santa), em inserções veiculadas na TV nos dias 15, 17, 19 e 22 de abril de 2013.


Para o MPE houve demasiada promoção da pretensa candidatura de Mão Santa às eleições de 2014, pelo que pediu liminar para suspender a divulgação do seguinte trecho da inserção: “sempre sonhei garantir o futuro da boa gente do Piauí através do estudo e do trabalho, este é o meu sonho, esta é minha luta!”.

O relator, Des. José Ribamar Oliveira, concedeu a liminar para determinar ao PSC que se abstivesse, durante a exibição da propaganda partidária no rádio e na televisão, de veicular o referido trecho.

“Depreendi, em juízo sumário, infração à legislação eleitoral uma vez que no horário reservado às inserções televisivas do PSC destinadas, essencialmente, à divulgação do ideário programático/plataforma político-estatutária da agremiação partidária, houve a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, impondo-se, em consequência, naquela oportunidade, a concessão da tutela de urgência para glosar trecho da publicidade acoimada de irregular”, afirmou o Relator ao deferir a liminar.

Em sua defesa, o PSC argumentou que, "como líder e presidente estadual do PSC, Mão Santa apenas apresentou o defendido no programa do partido, que tem como base os princípios cristãos e que não houve qualquer intenção de burlar a lei para promoção pessoal de nosso presidente”.

Ao relatar a Representação, na sessão de hoje, o Des. José Ribamar Oliveira ressaltou que “o ordenamento jurídico não admite o desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária gratuita (a qual, por sinal, é financiada com recursos provenientes do erário público), quando focada, ainda que de forma subliminar, na promoção pessoal de filiado, enaltecendo o que este pretende vir a fazer - como esteio para sua provável candidatura - conforme já se difunde na própria imprensa local”.

O Tribunal confirmou a liminar, à unanimidade, nos termos do voto do relator, julgando procedente a Representação por entender configurado o desvirtuamento da propaganda político-partidária do PSC, com o favorecimento da potencial candidatura do filiado Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa) ao certame eleitoral de 2014, condenando o PSC à cassação do tempo a que faz jus no rádio e na televisão equivalente a 05 (cinco) vezes ao da inserção ilícita suprimida, nos termos do art. 45, § 2º, inc. II, da Lei n° 9.096/95.

O TRE-PI, em sessão do dia 6 de agosto passado, já havia condenado o PSC e Francisco de Assis de Moraes Souza na pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão desses mesmos fatos, consistentes na prática de propaganda eleitoral extemporânea, na modalidade indireta.

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