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STJ anula multa da ICMBio para empresa no litoral do Piauí

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Uma decisão inédita do Superior tribunal de Justiça (STJ) foi favorável a uma empresa que atua na atividade de carcinicultura (criação de camarão em cativeiro) no litoral do Piauí. A ação trata-se de conflito de competência instaurado entre os juízos federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí e o do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, referente ao processamento e ao julgamento de ação de mandado de segurança impetrada pela companhia SECOM Aquicultura, Indústria e Comércio S.A. contra ato omissivo atribuído ao secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí – Semar, ocorrida em 2014.

A ação refere-se à renovação de licença para a atividade de carcinicultura, em razão de há mais de uma década haver uma discussão no Piauí sobre a competência do licenciamento ambiental para esta atividade. Pela lei nacional, a atribuição é da Semar, porém, o Ibama e a Curadoria do Meio Ambiente chegaram ao entendimento de que a competência deveria ser do Ibama. Ao longo dos anos, houve uma decisão da justiça federal do Piauí atribuindo a competência ao Ibama, posteriormente, o Tribunal Regional Federal, em Brasília, determinou que a mesma deveria voltar para a Semar.

À época da renovação da licença, a Semar não expediu o documento à referida empresa e houve grande período de espera, o que vinha prejudicando a atividade. Assim, a SECOM, por meio do advogado Apoena Machado, entrou com um mandado de segurança para requerer o direito à renovação automática, porquanto a empresa tinha esse direito e, por fim ganhou a liminar.

Não obstante o ganho de causa sobre a renovação da licença, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) veio a multar a empresa, entendendo que a licença era inválida. “O Instituto agiu de forma arbitrária, não admitindo a licença e nem, tampouco, a decisão do TJ Piauí, no que se refere ao deferimento do mandado de segurança. A decisão veio do STJ, ao decidir que as multas aplicadas pelo ICMBio são nulas, porque a Semar tem a competência para licenciar (sobre este caso) e o Tribunal de Justiça também a tem para julgar, como se deu naquela oportunidade”, explicou o advogado Apoena Machado.

Para o ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, que julgou o caso, é inafastável da justiça comum estadual julgar o caso, pois a Semar é instância estadual e esta deve tomar as providências adequadas. “O importante nesse processo é que está mais que claro que os licenciamentos para atividades em áreas de proteção ambiental são de competência de instâncias estaduais, como a Semar”, destacou Apoena Machado.

Da Editoria de Cidades
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