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Burocracia: Quem não pode, de jeito nenhum, abrir uma empresa?

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Muitas pessoas se perguntam: será que posso abrir uma empresa? A seguir, vamos tentar esclarecer o tema. Porém, quem estiver realmente interessado nessa empreitada deve procurar o auxílio de um advogado e um contador para a resolução das burocracias que o tema exige.

De acordo com o Código Civil, considera-se “empresário” quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos:

1. Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens. O estrangeiro deverá ter domicílio no país ou nomear procurador para representá-lo.

2. Menor de idade emancipado ou que atinja a maioridade pelas formas abaixo:

- por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.

- por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

- pelo casamento;

- pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);

- pela colação de grau em curso de ensino superior; e

- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

3. Desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:

- por seus pais ou por tutor:

- maior de 16 anos e menor de 18 anos;

- pelo curador: 

- o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

- de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil), o índio;

4. Desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

- por seus pais ou por tutor:

- o menor de 16 anos;

- pelo curador:

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

5. Pessoa jurídica nacional ou estrangeira. Não podem ser sócios de sociedades a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial, observando-se, ainda, que: 

- português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 

- os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros; e 

- pessoa jurídica brasileira, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social. Empresários declarados falidos, enquanto não estiverem de posse da declaração de extinção das obrigações também estão impedidos de exercer a atividade de empresarial. No caso de crime falimentar, o empresário deve obter a declaração de extinção das obrigações e sua reabilitação penal ao final do decurso do prazo legal.

Funcionários públicos também são impedidos de exercer a função de “Empresário” para não terem interesses privados conflitantes com o exercício do cargo público. Deputados e Senadores não podem exercer a função de empresário e/ou administrador de empresas que gozem de contrato com a administração pública.

Fonte: Exame.com

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