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MPF entra com representação contra PCO por uso da imagem de Lula

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Foto:LìdiaBrito/CidadeVerde.com

O Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca, ajuizou a Representação nº 0601807-69.2018.6.18.0000 por propaganda eleitoral irregular contra o Partido da Causa Operária (PCO) e a candidata ao cargo de senador pelo PCO, Albetiza Moreira de Araújo. A acusação é de que a candidata pediu voto para o ex-presidente Lula (PT), que não é candidato. 

A representação se refere a inserção veiculada na programação do horário eleitoral gratuito na terça-feira (02). A candidata não só propala fato sabidamente inverídico capaz de exercer influência perante o eleitorado, que é a candidatura à Presidência da República de Luiz Inácio Lula da Silva, como ainda pede votos para ele, indicando o número 13.
De acordo com o procurador,  o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu em definitivo o requerimento de registro de candidatura de  Lula.  Além disso, a Coligação “O POVO FELIZ DE NOVO” requereu a substituição pelo ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, a qual foi homologada pelo TSE.

Para Patrício da Fonseca, a prática dos representados configura, primeiramente, “invasão de horário”, vetada pelo Art. 53-A da Lei nº 9.504/97, praticada a favor do candidato majoritário da Coligação “O POVO FELIZ DE NOVO” à Presidência da República (FERNANDO HADDAD - 13), que é quem se beneficia do engodo em que é enredado o eleitor que acredite na mentira propalada na propaganda eleitoral ora impugnada.

Por outro lado, a aparição de Lula no horário eleitoral gratuito dos representados, ainda que na condição de mero apoiador de campanha, jamais poderia ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total do programa ou inserção. “Mas, como se vê na mídia, tal participação chega aos 100% (cem por cento), infringindo também o Art. 54 da Lei nº 9.504/97”, diz o procurador.

Na representação, Patrício Noé pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) a concessão de liminar determinando à candidata e à coligação que suspenda a veiculação da propaganda ora impugnada, com a fixação de multa em caso de descumprimento, sob as penas do Art. 347 do Código Eleitoral. Ele pede ainda, a suspensão da veiculação da propaganda impugnada e a perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.504/97.

A reportagem não conseguiu localizar  a candidata. O espaço continua aberto. 

Lídia Brito
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