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MP Eleitoral recorre para impugnar votos de seção do deputado Dr. Pessoa

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Foto: LuccasAraujo/CidadeVerde.com

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), por meio do procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca, impetrou recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) contra decisão da Junta LEeitoral que validou os votos da seção 486ª Seção da 2ª Zona Eleitoral. Na eleição do dia 07 de outubro, a seção foi alvo de violação do sigilo de votação pelo candidato Dr. Pessoa.

O procurador defende que a formalidade essencial ao sigilo de votação foi, comprovadamente, desrespeitada, quando ocorria a colheita do voto de Dr. Pessoa. No ato da votação, o candidato adentrou à cabina de votação acompanhado do candidato ao cargo de senador, também pelo Solidariedade, Frank Aguiar e de vários repórteres, que, naquele momento, registravam os fatos.

Além de adentrar ao local da votação, Dr. Pessoa divulgou, amplamente, na mídia local, o transcurso da votação eletrônica. No recurso, o procurador enfatiza, com base em várias matérias de sites locais, que houve a devassa da cabina de votação pelo candidato, conduta vedada pela legislação eleitoral.

“Das fotografias divulgadas na imprensa, percebe-se claramente que, no interior do inviolável espaço destinado e estritamente reservado à colheita do voto do eleitor, em clara e frontal violação da Lei, havia celulares, câmeras, filmadoras, presença de terceiras pessoas, enfim, que se armou uma verdadeira ‘entrevista coletiva’, carnavalizando um ato que, por sua própria natureza e importância para o Estado Democrático de Direito, é rigidamente formal e solene”, ressalta.

No recurso, o procurador explica que o pedido de nulidade de todos os votos da seção se justifica em razão da impossibilidade de identificação e de anulação em separado apenas do voto do candidato.

“Forçoso concluir, portanto, pela nulidade não apenas do voto do eleitor como também da votação da seção como um todo, por ser impossível destacá-lo do conjunto dos votos colhidos por intermédio do sistema eletrônico de votação”, frisa.

E prossegue, “pela regra do Art. 61 da Lei nº 9.504/97, a urna contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. Como a contabilização dos votos é feita de forma anônima, tecnicamente impossível é identificar qual dos votos registrados na urna foi o lançado pelo eleitor em questão”.

Em seguida, o procurador destaca a impossibilidade técnica de fraude e violação do sigilo da urna eletrônica, em razão da própria metodologia empregada no cômputo e registro dos votos. “A urna eletrônica permite tão somente cotejar, ao final da votação, por meio da emissão do boletim de urna, o número de votantes constantes nas folhas de votação  com o número de votos contabilizados pelo sistema, sendo de sua coincidência, somada à impressão da assim chamada zerésima, que exsurge a certeza de não ter havido qualquer fraude ou violação, mediante prévio armazenamento de votos na mídia do equipamento”.

Lídia Brito
Com informações do MPE

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