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Justiça determina que prefeitura disponibilize transporte público para pessoas com autismo

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O juiz Aderson Nogueira, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina,  determinou que o município de Teresina forneça transporte público adequado para o deslocamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de suas residências até a sede da Associação de Amigos do Autista (AMA). O juiz acatou o pedido feito pelo Ministério Público do Piauí.

O prazo estabelecido para o cumprimento da determinação judicial é 120 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil reais até o limite de R$ 150 mil reais, direcionando a responsabilidade pelo pagamento da referida multa ao agente público destinatário da ordem judicial. Outra medida que poderá ser adotada caso a decisão não seja cumprida é o bloqueio de valores.

Em 2012, foi editada a Lei Federal nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O artigo 1°, § 2°, define que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Por isso, a legislação federal estabelece que é direito da pessoa com autismo o acesso à educação e ao ensino profissionalizante (art. 3°, inciso IV, alínea a, da Lei 12.764/12). Essa política de educação é realizada por meio de instituições como a AMA.

Na decisão judicial, o juiz Aderson Nogueira afirma que além da criação da política pública é dever do Estado/Município criar mecanismos que possibilitem às pessoas acessá-la, bem como zelar por essa finalidade. “Com efeito, de nada adiantaria disponibilizar determinado atendimento/educação especializada, mas não possibilitar aos economicamente hipossuficientes o transporte gratuito especializado, pois assim estaria sonegando o direito à educação e convivência social a referidas pessoas”, salienta o magistrado em um trecho da decisão.

Para ele “não se mostra adequado conceder o direito a um transporte especial apenas às pessoas com grande comprometimento motor, sem qualquer razão plausível para esta diferenciação, já que, no universo plural de pessoas com deficiências, há outras deficiências que também impedem o usuário de utilizar o transporte coletivo comum, como o caso de pessoas com transtorno do espectro autista”, explica.

 

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