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Justiça determina que Estado reabasteça medicamentos da Farmácia do Povo

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Foto: Roberta Alline/Cidadeverde.com

O Ministério Público do Estado do Piauí obteve três sentenças favoráveis em ações civis públicas com pedidos de tutela de urgência contra o Estado para obtenção de medicamentos que estão em falta. De acordo com o apurado pela 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, a farmácia popular encontra-se desabastecida, situação verificada antes mesmo da pandemia do novo coronavírus. As ações são de autoria do promotor de Justiça Eny Marcos Vieira Pontes, e as sentenças foram expedidas pelo juiz Aderson Antonio Brito Nogueira.

O magistrado determinou que o Estado forneça, imediatamente, respeitando a legislação pertinente aos processos licitatórios e ao preço razoável, os seguintes medicamentos: Atorvastatina 10mg, Ciclosporina 25mg, Clopidogrel 75mg, Complemento Alimentar para paciente portador de fenilcetonúria, Formoterol + butesonida 6+200mcg, Gabapentina 300mg, Lamotrigina 100mg, Risedronato 35mg, Sulfassalazina 500mg, Topiramato 25mg, Topiramato 50mg e Vigabatrina 500mg.

Na segunda decisão, ficou determinada a reposição de medicamentos que compõem o “elenco estadual de dispensação”, especialmente aqueles que se encontram em falta: Ácido Ursodesoxicólico, Ácido Zoledrônico, Micofenolato de Mofetila e Teriparatida.

A outra decisão contempla os medicamentos direcionados ao tratamento de doença de Crohn e de Retocolite Ulcerativa, que pertencem ao grupo 2: Azatioprina 50mg (comprimido); Mesalazina 1g (enema); Mesalazina 1000mg (supositório); Mesalazina 250mg (supositório); Mesalazina 500mg (supositório); Mesalazina 400mg (comprimido); Mesalazina 500mg (comprimido) e Mesalazina 800mg (comprimido). Em todos os casos, os gestores responsáveis devem apresentar frequentemente ao juízo o estoque atualizado dos fármacos.

O juiz determinou, ainda, que o Estado do Piauí planeje e execute a compra de medicamentos estabelecidos no grupo 2 de dispensação, no “elenco estadual de dispensação” e dos medicamentos necessários ao controle de Doença de Crohn e de Retocolite Ulcerativa, mantendo sempre um estoque mínimo desses fármacos, a fim de evitar a descontinuidade do tratamento dos pacientes.

 

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