Foto: FMC
Em parecer jurídico, a Procuradoria Geral do Município pontua que os questionamentos apresentados pela Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves (FMC) sobre a legalidade do pagamento aos 22 selecionados pelos editais da Lei Aldir Blanc não são suficientes para não efetivar o repasse aos artistas. Outros 166 projetos já receberam o pagamento dentro do prazo previsto. A decisão é do dia 08 de março de 2021.
“A PGM orienta que as nossas dúvidas não são motivos para o não pagamento. Os questionamentos, segundo a PGM, não são vedações para o não pagamento. Recomendou encaminhar para a Controladoria Geral do Município”, diz o presidente da Fundação municipal de Cultura Monsenhor Chaves (FMC), Scheyvan Lima.
O presidente da FMC informou ao Cidadeverde.com que o departamento jurídico deverá encaminhar os 22 processos referentes aos 22 projetos à Controladoria Geral do Município até quarta-feira (10).
“A PGM já se manifestou, foi uma avaliação jurídica. A CGM vai fazer uma avaliação documental, autorizando ou orientando o não pagamento”.
Se confirmado o pagamento, o presidente da FMC relata que até o momento não há previsão de repasse aos artistas.
Scheyvan Lima comenta que esse processo foi necessário para que o pagamento cumprisse o processo legal e de fiscalização pelos órgãos de controle.
VEJA DECISÃO
Diante do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ato pretendido, esta Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios Administrativos conclui:
As fichas de avaliação individualizadas não são exigidas pelos Editais n° 10/2020 – Linha II e n° 11/2020 – Linha III no momento do pagamento, motivo pelo qual não se pode condicionar a liberação dos recursos à sua apresentação. Exigir documentação além daquela prevista nos editais (e demais diplomas legais) é criar embaraço burocrático que fere os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e pacta sunt servanda;
Considerando que um dos atributos do ato administrativo é justamente a presunção de legitimidade, até que se prove o contrário, a lista de classificação publicada no Diário Oficial do Município n° 2.901 é documento idôneo capaz de comprovar que os classificados atenderam às exigências do edital;
Despesas liquidadas, empenhadas e não pagas ao final do exercício passado se enquadram no conceito de restos a pagar, cujo adimplemento é de inteira responsabilidade do ordenador de despesa e exige prova do cumprimento dos artigos 58, 59, 60 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
Se há algum indício de fraude ou desvio de recursos (o que não nos parece ser o caso, considerando apenas os fatos narrados no processo), deve-se oficiar o Ministério Público Federal, sem prejuízo de apuração interna no âmbito da FMC, a fim de evitar a responsabilização solidária do gestor em face de eventual irregularidade anteriormente praticada.
Eis o parecer, respeitado entendimento mais aprimorado acerca da matéria em comento.
À consideração superior.
Teresina, 08 de março de 2021.
ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA
Procurador do Município de Teresina/PI
Carlienne Carpaso
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