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Conselheiro Federal do PI faz crítica ao STF sobre lista tríplice

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O presidente da Comissão Nacional de Legislação e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apoiou hoje (24) as manifestações do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, feitas nesta terça-feira da tribuna da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso da entidade (RMS 27920) para que o Superior Tribunal de Justiça elabore a lista tríplice com os nomes enviados pela entidade para preenchimento de vaga  pelo sistema do Quinto Constitucional.

"Não se harmoniza com a Constituição a negativa de seguimento de uma lista constitucionalmente elaborada, em votação secreta, sem a apresentação das razões objetivas", afirmou.

Para o presidente da Comissão de Legislação da OAB Nacional, Britto foi feliz em sua sustentação oral, ao observar que não há espaço no Estado Democrático de Direito para os atos secretos, sem fundamentação - como aquele praticado pelo STJ ao não encaminhar a lista ao presidente da República, para ser reduzida a três nomes, dentre os seis apresentados pela OAB. "O mais grave é que o próprio STJ asseverou em ata que todos os membros da lista possuem os requisitos mínimos indispensáveis", afirmou o conselheiro.

Na opinião de Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os votos dos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, favoráveis ao recurso da OAB - os votos contra foram os dos ministros Cezar Peluso e Eros Grau, relator - "cumpriram a Constituição Federal, respeitando as competências fixadas pelo Estado de Direito brasileiro". Ele lembrou que  o plenário do STF já possui posição sobre o tema, adotado, à unanimidade dos ministros, no julgamento do MS 25624/SP, em 06/09/2006, tendo como relator o ministro Sepúlveda Pertence (hoje aposentado).

Segundo ele, pelo precedente do Plenário do STF, a fórmula de compartilhamento de poderes entre a OAB e o STJ, na seleção de ministros pelo denominado quinto constitucional, encontra-se expressamente estabelecido no art. 94, parágrafo único, da Constituição Federal. "Ao STJ compete apenas reduzir a três os seis indicados pela Ordem; o STJ não cumpriu sua missão constitucional e não fundamentou tal ato, não apresentou razões objetivas para tanto", sublinhou conselheiro federal. Ele acrescentou que, "se o voto da ministra Ellen Gracie -que pediu vista do processo -, for contrário ao recurso da OAB, deliberando assim a Turma  contra decisão já proferida pelo Plenário da Casa, caberão embargos de divergência, sendo a matéria remetida ao Pleno da Suprema Corte".


Fonte: OAB
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