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Justiça condena José Neri a dois anos de prisão

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O juiz Federal de Picos, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, condenou o ex-prefeito do município, Jose Néri de Sousa, a dois anos e um mês de detenção pelo crime de desvio e aplicação indevida de verba pública em ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
 

A denúncia foi feita com base em procedimento de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União (TCU), na qual ficou comprovada a aplicação irregular de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), entre janeiro de 1998 a março de 2001.
 
O ex-prefeito foi acusado de haver fraudado procedimentos licitatórios, não haver aplicado percentual mínimo de recursos do FUNDEF para remuneração de profissionais do magistério, além de haver desviado parte deles para compra de gêneros alimentícios.

Segundo o relatório do TCU, pelo menos duas vezes o objeto de licitação teria sido entregue a empresas que sequer haviam participado do procedimento administrativo. E que  teria havido a aplicação tão somente dos percentuais de 56,6% e 50,51% do FUNDEF, nos anos de 1999 e 2000.

Para o magistrado, o ex-prefeito apenas argumentou de forma vaga e inconsistente, sem apresentar qualquer evidência da assinatura de Convênio (e muito menos de qual seria a contrapartida do Município) para a realização de Curso de Formação de Professores municipais ministrado por docentes da Universidade Federal do Piauí (UFPI).

Segundo ainda o Juiz Federal Substituto, a justificativa do réu de que teria usado recursos do FUNDEF com merenda em percentual legalmente permitido não se mostrou minimamente aceitável. É que a Lei 9.424/96, que à época regia a matéria, exigia a aplicação integral dos recursos do Fundo na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, além do que havia repasse específico do Governo Federal aos municípios para a aquisição de merenda escolar por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Dessa forma, por não aplicar o percentual mínimo exigido em lei da verba do FUNDEF e empregar de forma absolutamente consciente a verba em destinação diversa (merenda escolar), o réu cometeu crime de responsabilidade, previsto no Decreto Lei 201/67.

Na sentença, o magistrado avaliou a conduta social do réu, considerada negativa em face das inúmeras ações judiciais contra ele ajuizadas, várias delas tratando de malversação de dinheiro público. Tendo em vista os antecedentes desfavoráveis ao réu, o Juiz Federal Substituto fixou a pena-base em um (1) ano e seis (6) meses de detenção, e em razão da reincidência, a aumentou em um sexto, fixando-a em dois (2) anos e um (1) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

O magistrado aplicou ainda a pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sendo, porém, concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, já que esteve solto durante a instrução processual, nada havendo que justificasse seu encarceramento cautelar. Por outro lado, o magistrado deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, por não ser recomendável ao caso, em razão da má conduta social do condenado.  Da sentença ainda cabe recurso.

Da Redação

 

 

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