O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decretou a inelegibilidade de Ramiro Costa porque suas contas foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ele apresentou, em 2005, fora do prazo, prestação de contas de débito de 1999 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O ministro Levandowski considerou que, mesmo tendo prestado contas, a apresentação fora do prazo caracteriza falha insanável, de acordo com a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90, 1º, I, g).
Anteriormente, ao julgar recurso contra a decisão do ministro Levandowski, o ministro Eros Grau considerou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a conduta que atrai a inelegibilidade prevista da Lei Complementar 64/90 é a omissão no dever de prestar contas e não a simples intempestividade em sua apresentação.