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Ex-prefeitos de Cocal e Alto Longá são punidos por improbidade

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A Justiça condenou dois ex-prefeitos do interior do Piauí por improbidade administrativa, após ações do Ministério Público Federal. Francisco Antônio de Morais Fontenele, de Cocal, e José Geraldo Vieira de Alencar, de Alto Longá, fogam julgados por atos cometidos em seus mandatos.

A ação civil contra Francisco Antônio de Morais Fontenele foi proposta em 2005 pelo procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, com a alegação de que o ex-prefeito não prestou contas do repasse ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 38,5 mil, para o programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Ele foi condenado pelo Tribunal de Contas da União a ressarcir o débito e pagar multa.

A juíza federal, Maria da Penha Fontenele, da 2ª Vara Federal, condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por 4 anos, a contar do trânsito em julgado da setença (11/2009) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente por 3 anos.

Já a ação de 2005 contra José Geraldo foi proposta pelo procurador da República Wellington Bonfim. O ex-prefeito teria reduzido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2000 o pagamento de contribuições previdenciárias, inclusive do 13º salário, ao omitir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Após fiscalização, o INSS lavrou um Auto de Infração relativo à multa no valor de R$ 461.732,30 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos) contra José Geraldo, correspondente a 100% das contribuições sociais devidas incidentes sobre os salários de contribuição não declarados.

A juíza federal, Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal, condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos por 3 anos, bem como, pelo mesmo prazo , a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente e o pagamento de multa no valor correspondente à remuneração recebida enquanto agente público. Quanto ao ressarcimento ao erário, a juíza deixou de aplicar pena, pela ausência de débito do município com o INSS, já que houve a confissão do valor devido e o parcelamento da dívida.



Da Redação (com informações do MPF)
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