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STF mantém bancada do PI e é contra mudanças nos Estados

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O Supremo Tribunal Federal julgou na noite desta quarta-feira (18) e decretou como inconstitucional a resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que redefiniu o tamanho das bancadas estaduais na Câmara. 


Pelo placar final de 7x3, os ministros mantiveram as bancadas da Câmara dos Deputados do tamanho que elas estão hoje, tornando inválidas as mudanças feitas pelo TSE. 

Pela resolução do Tribunal Eleitoral, oito Estados perderiam deputados e cinco aumentariam suas bancadas.

Como o STF aprovou hoje a Adin, a resolução do TSE está invalidada.

A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora das ADIs 4963 e 4965, ministra Rosa Weber, para quem o artigo 45 (parágrafo 1º) da Constituição Federal prevê que a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembleias Legislativas deve ser definida por lei complementar. E, para a ministra, a Lei Complementar 78/1993, na qual se baseou a resolução do TSE, é omissa quanto ao tamanho das bancadas, conforme manda o dispositivo constitucional, porque deixou de fixar os critérios de cálculo que legitimariam a atuação do TSE.



Atualizada às 16h50

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (18), pela constitucionalidade da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que define o tamanho das bancadas dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. A corte também se pronuncia sobre a Lei Complementar 78/1993, que deu à corte eleitoral a atribuição para estabelecer o total de representantes legislativos por unidade da federação. 


Se o entendimento for mantido até o fim, ou conquistar apoio da maioria da corte, o Piauí e pelo menos mais sete Estados brasileiros, vão perder representatividade no Congresso Federal. Os piauienses perderiam duas cadeiras refletindo também na Assembleia Legislativa.

Como cada cadeira de deputado federal em Brasília representam três de deputados estaduais, a Alepi perderia seis cadeiras de parlamentares. Sendo assim, o poder legislativo no Piauí ficaria com 24 deputados e não mais os 30 do início deste ano.

O ministro disse entender, em sua justificativa, que as normas em debate estão em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. De acordo com Gilmar Mendes, a partir do comando constitucional (artigo 45, parágrafo 1º), a Lei Complementar fixou o máximo de cadeiras na Câmara dos Deputados, e os tamanhos mínimos e máximos das bancadas, mas não a representação parlamentar por estado e DF. 

A fixação das bancadas sempre foi tarefa do TSE, e sempre por resolução, desde 1990, revelou Gilmar Mendes. Então todas as bancadas eleitas desde 1990 são inconstitucionais? perguntou o ministro.


Ao votar pela constitucionalidade das normas, o ministro explicou que, no seu entender, a Lei Complementar 78/1993 não delegou poder de legislar ao TSE. Apenas deu à corte eleitoral o poder para realizar o cálculo das bancadas, com base em critérios objetivos, frisou, lembrando que em 2010 foram detectadas mudanças significativas nas populações de alguns entes federativos.

Quanto à ADC 33, o ministro se manifestou pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que sustou a resolução do TSE.

A próxima a votar é a ministra Rosa Weber, relatora das ADIs 4963 e 4965, sobre o mesmo tema.

Atualizada às 19h19

A ministra Rosa Weber votou pela procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4963 e 4965, das quais é relatora, contra a Resolução 23.389/2013, do TSE. 

A ministra revelou entender que o artigo 45 (parágrafo 1º) da Constituição prevê que a representação seja definida por lei complementar. Com isso, prosseguiu, a Carta impôs o estabelecimento do número total de parlamentares e do tamanho das representações por estado e pelo DF, proporcional à população. Para a ministra, a Lei Complementar 78/1993, na qual se baseou a resolução do TSE, é omissa quanto ao tamanho das bancadas, conforme manda o dispositivo constitucional, e deixou de fixar os critérios de cálculo que legitimariam a atuação do TSE. 

Lívio Galeno (Com informações do STF)
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