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TCU barra reforma do Centro de Convenções de Teresina

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Previsão de conclusão das obras era do mês de dezembro
 
O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu, por meio de medida cautelar, execução de contrato da Piauí Turismo (Piemtur) para contratar empresa de engenharia para executar obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina. Há indícios de irregularidades na contratação da proposta vencedora, apresentada pela empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda.
 
As possíveis falhas envolvem ausência de planilha orçamentária para serviços de instalações, que representam mais de 30% do valor das obras, e preços superiores ao orçamento apresentado pela Piemtur.
 
O TCU solicitou ao presidente da Piemtur e à empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. que prestem esclarecimentos sobre as supostas irregularidades. A execução do contrato deverá ficar suspensa até que o tribunal decida em caráter definitivo sobre a questão. O ministro Augusto Nardes é o relator do processo.
  • Comunicação do ministro Augusto Nardes na sessão plenária de 25/3/2009
"Comunico a Vossas Excelências que, nesta data, proferi despacho nos autos do Processo TC-004.890/2009-3, por meio do qual adotei medida cautelar com vistas à suspensão de todos os atos administrativos decorrentes da Concorrência Pública nº 3/2008, que tem por objeto a execução de obras de reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, entre os quais o conseqüente Contrato nº 1/2009, celebrado com a empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda., até ulterior deliberação deste Tribunal.
 
Conforme representação formulada por uma das licitantes, há indícios da ocorrência de diversas irregularidades no certame, em especial aquela que levou à classificação da empresa Econ Eletricidade e Construções Ltda. a qual teria apresentado proposta que divergia das exigências do edital. Os elementos examinados indicam a possibilidade de quebra do princípio da isonomia, e, ainda, da utilização de critérios subjetivos na análise da documentação ofertada pelas licitantes.
 
Diante disso e da iminente continuidade do certame, conclui pela existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
Na mesma oportunidade, determinei que fossem realizadas audiências e oitiva, dos respectivos responsáveis e interessados, nos termos, respectivamente, do art. 10 da Lei nº 8.443/1992 e do art. 276 do Regimento Interno.
 
Maiores esclarecimentos acerca da matéria constam do aludido despacho, o qual fiz distribuir em anexo a esta comunicação.
 
Ante o exposto, com fulcro no art. 276, § 1°, do Regimento Interno, submeto o referido despacho à apreciação deste e. Plenário."
Fonte: TCU
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