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Por Bárbara Rodrigues
O prefeito Dr. Pessoa sancionou lei de nº 6.044, de 26 de dezembro, que estabelece os parcelamentos dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias em até 60 vezes.
A lei autoriza os parcelamentos dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das competências até dezembro de 2023, em até 60 prestações mensais, iguais e consecutivas.
Fica vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Segundo a lei, apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% ao mês e multa de 0,33%, e esta multa limitada a 20%, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.