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TJ mantém prisão e julgamento pelo Tribunal do Júri de acusado de matar auxiliar de eletricista

Por Bárbara Rodrigues

Foto: Arquivo pessoal

A vítima Alex Alves

Os desembargadores da 2ª Vara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí decidiram manter a prisão e o julgamento pelo Tribunal do Júri de Ismael Costa Ferreira que é acusado de matar com uma pedrada na cabeça o auxiliar de eletricista Alex Alves dos Santos. 

O crime aconteceu no dia 12 de setembro de 2022 na Taboca do Pau Ferrado, zona Sudeste de Teresina. Segundo a polícia, o crime teria ocorrido, porque a vítima supostamente teria 'dado em cima' da esposa do acusado.

Segundo o delegado Bruno Ursulino, do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), os dois saíram de um bar, e logo depois brigaram em uma rua. A vítima teria ficado desmaiada no local, depois o suspeito chegou a deixar a esposa em casa e voltou para o local para aplicar uma pedrada na cabeça de Alex Alves, que já estaria desmaiado. A vítima não resistiu e morreu no local. O suspeito acabou sendo preso em maio de 2023.

Agora o acusado ingressou na Justiça com um recurso em sentido restrito contra uma prova de reconhecimento fotográfico, alegando ainda que não existem provas de materialidade e de autoria, e pedindo a anulação da decisão que o pronunciou para que seja julgado pelo Tribunal do Júri.

Em decisão do dia 9 de agosto, o desembargador Erivan Lopes, deu parcial provimento apenas para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mantendo, no entanto, a pronúncia do réu, ante a existência de indícios suficientes e independentes de autoria delitiva.

“Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri”, afirmou.

A prisão dele ainda foi mantida. “Verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, a qual, inclusive, ensejou a incidência da qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia”, afirmou o desembargador.

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