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TSE mantém multa a Wilson Martins e Antônio José Medeiros

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Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recursos de Wilson Nunes Martins, candidato ao cargo de governador do Piauí nas eleições de 2010, e Wellington Dias e Antônio José Medeiros, candidatos ao cargo de senador pelo mesmo Estado. 

Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE
Ministro Arnaldo Versiani decidiu manter a decisão do TRE-PI

Wilson Martins foi eleito governador do Piauí pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no dia 31 de outubro de 2010. Antes, no dia 1º de abril de 2010, ele assumiu o governo por causa da renúncia do então governador do Estado, Wellington Dias, para concorrer ao Senado Federal pelo PT.

O juiz de primeira instância multou cada um dos três por propaganda eleitoral irregular no valor de cerca de R$ 5 mil. A causa foi a fixação de placa, em imóvel particular, maior do que quatro metros quadrados, dimensão superior à permitida pela legislação, configurando prática de propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a decisão.

Os três acusados argumentam, nos recursos enviados ao TSE, que a decisão regional fere a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), pois teriam retirado imediatamente a propaganda, independentemente de notificação, e não teriam prévio conhecimento do cartaz. Afirmam que a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda é medida obrigatória à fixação de multa.

Decisão 
Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani informou que consta, da decisão regional, que os candidatos exibiram propaganda eleitoral irregular, com a fixação de placa em um imóvel particular, as suas imagens, juntos ao então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e a candidata Dilma Rousseff, em dimensão superior à permitida pela legislação.

Sustentou que a jurisprudência firmada pelo TSE é no sentido de que a propaganda feita por meio de outdoor já caracteriza o prévio conhecimento do beneficiário e que a configuração de veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoors é condição que, por si só, é capaz de aplicação imediata das penalidades legais, “não havendo falar em incidência de multa somente em caso de não retirada de propaganda no prazo estipulado”.

O ministro Arnaldo Versiani rebateu ainda o argumento de Wilson Nunes Martins que pedia a nulidade da decisão regional, que não teria se manifestado sobre a questão referente ao local onde foi fixada a propaganda - comitê de outros candidatos - o que demonstraria que não tinha como tomar conhecimento da veiculação do material.

“Não visualizo a referida omissão, uma vez que o Tribunal mencionou o local específico onde a propaganda foi afixada”, sustentou o ministro. Ressaltou que a veiculação ocorreu em local "extremamente visível e, pelas próprias dimensões da placa, já se demonstra que seria ou impossível ou muito difícil não haver o conhecimento por parte dos beneficiários de que ela estava fixada".

Ainda segundo o relator, para modificar o entendimento do Tribunal de origem - de que o prévio conhecimento dos recorrentes ficou demonstrado -, “seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”.

Fonte: TSE
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