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Sinpoljuspi quer remarcar data do concurso para delegado de Polícia

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O Sinpoljuspi entrou nesta quinta (3), com uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade)  no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI),  pedindo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei que estabelece o limite máximo de 45 anos de idade, para o cargo de delegado de policia civil. Outro pedido feito ao TJ é o de que, caso a liminar seja concedida, seja remarcada para uma data a contar 45 dias da retificação do edital.

O edital para o concurso de delegado da policia civil, divulgado pelo Governo do Estado exige que o candidato aprovado, só tome posse se tiver no máximo 45 anos até a data da investidura no cargo, conforme artigo 26 da Lei Complementar n° 37 de março de 2004 (Estatuto da Polícia Civil Do Piauí), bem como estatura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres, na forma da lei citada.
 
 

 
Segundo o sindicato, as exigências  de limite de idade e de altura são incompatíveis com as atribuições do cargo de delegado, que dentre outras funções estão as de direção, coordenação, supervisão, fiscalização das atividades administrativas e operacionais do órgão ou da unidade policial sob sua direção, além da presidência do inquérito policial e outros procedimentos administrativos de sua competência privativa, estabelecidas na legislação penal e administrativa referente a matéria.

O presidente do SINPOLJUSPI, Jacinto Teles Coutinho, afirma que essas exigências vão de encontro ao parágrafo primeiro do artigo 160 da Constituição do Estado do Piauí, que assegura que,  “o cargo de delegado de policia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado”, tal garantia passou a fazer parte do texto da constituição, através da Emenda Constitucional  Nº 27, de 17 de dezembro de 2008. A lei Complementar 37/2004 (Estatuto da Policia Civil), no seu artigo 26 equiparou o Delegado ao agente de Policia ao exigir a mesma idade e a mesma estatura física. Conforme o presidente do SINPOLJUSPI, tal fato não poderia ocorrer, as pessoas investidas nesses cargos, exercem atribuições diferentes. Tal exigência é descabida, principalmente  se observar que o cargo de escrivão de policia ficou fora dessas exigências, e,  é o que mais se aproxima das funções de delegado. Acrescenta ainda o sindicalista, que, a essência dessa discussão está no fato de o cargo de delegado ser considerado carreira jurídica, por imposição constitucional, o que torna totalmente incompatível com a exigência do artigo 26 do Estatuto Policial.

Jacinto Teles, que também é diretor jurídico da ACOBRAPOL  (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policias Civis), enfatiza que tal discriminação deve ser considerada inconstitucional, porque não existe fundamentação em uma justificativa  razoável; conforme a síntese de entendimento do jurista, Celso Ribeiro Bastos, no ordenamento jurídico só pode haver discriminação nesse tipo de caso se estiver amparada por uma finalidade razoável e objetiva, o que não é o caso. Portanto, não há uma garantia de uma correlação lógica entre a função de delegado e a de agente, que seria o traço diferencial adotado, sendo assim, não atende ao interesse social da nossa Lei maior do Estado que é a Constituição. A exigência para o cargo de Delegado deve ocorrer do ponto de vista intelectual, sobretudo na capacidade demonstrada pelo candidato no conhecimento das leis, do direito e da língua portuguesa. O Supremo Tribunal Federal – STF, tem decidido, que esse tipo de exigência, para cargos integrantes das carreiras jurídicas é inconstitucional.
 
Da redação
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