O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu instaurar procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do procurador-geral de Justiça do Piauí, Augusto Cézar de Andrade, e do ex-procurador-geral de Justiça Emir Martins Filho, por lesão aos cofres públicos no caso de um promotor em disponibilidade remunerada desde abril de 2008 até novembro de 2009.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo plenário do Conselho, que determinou ainda ao procurador-geral cessar imediatamente a disponibilidade.
O CNMP vai abrir procedimento disciplinar também contra o promotor, Fernando Ferreira dos Santos, que atuava na Promotoria Substituta da Auditoria Militar de Teresina até que o órgão foi extinto. O promotor discordou de duas designações feitas e nunca buscou voltar à ativa, mesmo tendo havido 12 vagas na mesma categoria que ele ocupava (quarta entrância), sendo quatro delas na mesma comarca.
Para o relator do Procedimento de Controle Administrativo 102/2010-13, conselheiro Mario Bonsaglia, a recusa de nomeação só pode acontecer, por parte do membro do Ministério Público, se for demonstrado o risco a suas garantias constitucionais. Por outro lado, "o dever de fazer cessar o afastamento não era exclusivo do Promotor requerido; competia à Administração do MP/PI determinar seu aproveitamento ou exercício provisório (...), fazendo valer as designações que fizesse", destaca o voto. O relator lembra que a Constituição Federal (art. 41, §3º) impõe ao administrador o “adequado aproveitamento” do servidor estável em outro cargo, após ter sido posto em disponibilidade pela extinção do cargo que ocupava. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que essa regra vale para membros do MP e da Magistratura, assinala o voto.
O plenário decidiu ainda encaminhar o processo à Corregedoria Nacional do MP, para apurar a o cumprimento, pelo promotor, dos limites à atividade didática definidos pela Resolução nº 3 do CNMP. A Corregedoria do MP/PI informou, no processo, que durante o período de disponibilidade o promotor desempenhava “árdua atividade docente”.
Inconstitucionalidade
A Promotoria de Justiça da Auditoria Militar Substituta de Teresina foi criada em decorrência da Lei Estadual 4894/97 e posteriormente extinta em função da Lei Complementar Estadual 98/2008. O CNMP vai encaminhar ao procurador-geral da República cópia do processo para que examine a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra as leis, uma vez que a criação de cargos para o Ministério Público é iniciativa do chefe da instituição.
Promotor esclarece inclusão de seu nome em relatório e diz que é vítima de perseguição É de conhecimento público que, Fernando Ferreira dos Santos, juntamente com outros membros da Procuradoria Geral de Justiça, sempre denunciou as irregularidades praticadas pelas administrações que se sucederam à frente daquela Casa. E o próprio CNMP, ao fazer uma inspeção no MPE/PI provou que ele estava certo. O preço por apontar as irregularidades de um grupo que há anos se reveza à frente do Ministério Público do Piauí foi alto. Em 2008, o Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do então Procurador Geral de Justiça, Emir Martins Filho, decidiu considerar extinta a Promotoria Substituta da Auditoria Militar, aonde o promotor Fernando Santos trabalhava. O profissional foi colocando, portanto, em disponibilidade, já que não havia outra Promotoria de Justiça vaga. Desde então, a administração do MPE/PI nunca teve interesse em efetivar o promotor Fernando Santos em outra promotoria. Pelo contrário, em virtude das posições críticas assumidas pelo promotor, ao longo dos anos, a intenção dos gestores do MP sempre foi a de manter o promotor distante das atividades da Instituição. Portanto, e ao contrário do que vem sendo divulgado, em nenhum momento o promotor Fernando Santos se recusou a aceitar a nomeação para qualquer Promotoria de Justiça., até porque, até hoje, nunca a Procuradoria Geral de Justiça instou-lhe a assumir qualquer vaga em Promotorias de Justiça do Estado. Ademais, o art. 75 da Lei Complementar nº 12/93 estabelece que “Em casos de extinção do órgão de execução, da Comarca ou da mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse” Neste sentido, é estranha a decisão do CNMP ao interpretar infração disciplinar do Promotor. Se a lei fala em faculdade de remoção por escolha do próprio promotor, não há qualquer infração nisso. Fernando Santos informa que vai recorrer da decisão assim que for notificado pelo CNMP, a fim de corrigir o equívoco.
Fonte: CNMP
O promotor de Justiça Fernando Ferreira Santos estranhou a decisão do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que o citou em procedimento disciplinar. Fernando diz que há tempos está sendo vítima de perseguições por parte de gestores do Ministério Público.