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Pulverização aérea para conter mosquito Aedes aegypti é inconstitucional, diz Janot


A pulverização de substâncias químicas por aeronaves para conter doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti é inconstitucional. O posicionamento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.592, enviada ao Supremo Tribunal Federal.

Para Janot, a pulverização ofende a preservação do meio ambiente, além de trazer riscos à saúde humana. Por haver perigo de danos imediatos aos ecossistemas e risco de intoxicação humana, Janot pediu concessão de medida cautelar.

A Lei 13.301/2016 dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde diante de situações de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, da chincungunha e da zica. 

A ação proposta por Janot volta-se contra o trecho da legislação que afirma ser fundamental a pulverização de produtos químicos para conter os mosquitos (art.1º, §3º). 

Segundo Janot, além de ser duvidosa a efetividade da medida, ela traz impactos negativos como contaminação do meio ambiente e intoxicação da população, podendo causar dores de cabeça, náuseas, dificuldades respiratórias e alergias na pele. Após a dispersão química, as substâncias acabam atingindo residências, escolas, creches, hospitais, clubes, feiras, comércio de rua e ambientes naturais, meios aquáticos, como lagos, lagoas e centrais de fornecimento de água para o consumo humano.

Outro ponto abordado pelo procurador-geral na ação é a questão da finalidade, alertando que a medida não contribui efetivamente para o combate ao mosquito, que possui hábitos domiciliares, ao abrigo das pulverizações. 

“Não se admite previsão legal de medidas vãs do poder público, em respeito à carência de recursos materiais e humanos, e ao dinheiro recolhido compulsoriamente dos contribuintes”, complementa.

Ele argumenta que não há certeza quanto à eficácia nem quanto à segurança da medida. 

“Pelo contrário, os estudos existentes indicam em sentido oposto, pela ineficácia e periculosidade da dispersão de produtos químicos por aeronaves. É incompatível com a ordem constitucional previsão legal que admita medida cujos efeitos positivos à saúde e ao meio ambiente não foram comprovados, mas que, bem ao contrário, a maior parte da informação disponível sugere que seja ineficiente e dano”, sustenta. 

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