Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Sescon Piauí realiza planejamento de ações para 2016

Contador Raulino Filho, Presidente do Sescon Piauí

Em sua primeira reunião do ano a diretoria do Sescon Piauí traçou o planejamento de várias ações para 2016. 

Fortalecimento da Comissão de Perícia e a criação da Comissão Institucional, além da realização de vários cursos e eventos foram acertados entre os diretores.

Já estão programadas várias palestras com a participação da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Piauí, dentre outros órgãos.

O Presidente Raulino Filho ressaltou na oportunidade que o Sescon Piauí também realizará parceria com outras entidades com o objetivo de um melhor atendimento para os empresários contábeis nos cartórios da Capital.

 

Pedidos de recuperação judicial seguirão em alta em 2017

 

Os pedidos de recuperação judicial no País vêm batendo recorde desde o ano passado e, ainda que as condições macroeconômicas tendam a apresentar melhora, esses números devem continuar elevados em 2017. Tal cenário, segundo profissionais especializados, está ligado ao ciclo da inadimplência longo e à expectativa de que muitas das empresas que ganharam sobrevida dos bancos e de outros credores ainda recorram à Justiça para renegociarem suas dívidas sob à proteção da lei.

Outros fatores que podem manter os números de pedidos de recuperação judicial em trajetória ascendente estão relacionados ao andamento da Lava Jato, oferecendo o risco de ampliar o leque de empresas envolvidas, assim como o de políticos, comprometendo, nesse último caso, a margem de manobra do atual governo para aprovação de medidas de ajuste.

Advogados e firmas especializadas em assessoria financeira a empresas com problemas não aguardam por novos grandes casos, como Sete Brasil e Oi, a menos que a reestruturação que o Grupo Odebrecht conduz, envolvendo venda de ativos e concessões fora do Brasil, bem como negociações com bancos, não seja bem sucedida.

As demais empresas que enfrentam algum tipo de dificuldade e que ainda estão engajadas em negociações com credores para adequar seus passivos fora do âmbito judicial, como a incorporadora PDG, a mineradora Samarco e a aérea Gol, carregam passivos comparativamente inferiores aos dois casos emblemáticos do primeiro semestre.

Sete Brasil e Oi apresentaram à Justiça dívidas que somam R$ 79 bilhões, respondendo por cerca de 40% do estoque de dívida em situação de inadimplência entre as empresas. O estoque das dívidas que estão em recuperação judicial é de aproximadamente R$ 180 bilhões, de acordo com a Alvarez & Marsal, que atua como administrador judicial da OAS e foi contratada como assessor financeiro da Sete Brasil.

“Os primeiros nove meses deste ano foram um ponto fora da curva e, provavelmente, veremos queda nos volumes financeiros”, afirma Marcelo Gomes, diretor geral da Alvarez & Marsal. Entretanto, o executivo não descarta uma aceleração dos números, a depender da direção tomada pela Lava Jato.

Renegociações

Mas em números de pedidos, o executivo estima manutenção ou crescimento nas estatísticas. “Algumas empresas seguraram a decisão de dar início a um processo de recuperação judicial, fizeram pequenas renegociações e venderam ativos, na expectativa de uma sinalização mais rápida de reversão econômica, o que não aconteceu no segundo trimestre”, acrescentou.

Ao mesmo tempo, o longo período sem previsibilidade política ou econômica pelo qual o País passou criou ambiente para uma possível segunda onda de pedidos. “Temos vivido uma incerteza tão grande em relação aos planos de crescimento e geração de caixa das empresas que ficou difícil aos bancos estruturarem uma renegociação”, explicou Gomes, ainda que as instituições tenham optado por “manter o ativo vivo”, por enquanto.

Um pouco mais pessimista, Joel Thomaz Bastos, sócio do escritório de advocacia Dias Carneiro, com vasta experiência em processos de recuperação judicial, acredita que nada muda para as empresas neste ano ou em 2017. “Não enxergo melhora nenhuma em termos de insolvência até o final deste ano e o que vivemos agora será a tônica do que viveremos no ano que vem”, previu. Ainda que exista expectativa de recuperação da economia, Bastos defende que a inadimplência não será revertida rapidamente pela dimensão da crise.

Outros aspectos que devem contribuir para manter os pedidos de recuperação aquecidos, de acordo com todos os profissionais ouvidos, está em uma maior compreensão da lei e de sua função de recuperar empresas. “Muitos empresários perderam o medo de recorrer à recuperação judicial, que sempre carrega o estigma de fim da companhia”, comentou Eduardo Mattar, advogado da área de recuperação judicial do Pinheiro Guimarães.

Governo estuda rever regras para recuperação judicial

Um grupo de trabalho formado por integrantes do governo e especialistas do mercado vai fazer uma revisão das regras para recuperação judicial e falência das empresas. Há uma suspeita que ela tem funcionado mal para empresas, sobretudo as pequenas, que se enredam em processos intermináveis e acabam se transformando em “zumbis”.

O grupo de trabalho conta com especialistas que faziam parte do governo quando a legislação foi formulada, como Marcos Lisboa, ex-secretário de Política Econômica, e Daniel Goldberg, ex-secretário de Direito Econômico. Lisboa chegou ao Ministério da Fazenda, em 2003, após ter integrado um grupo que elaborou a chamada Agenda Perdida, centrada na microeconomia. Em sua passagem pelo governo, implementou medidas que, por exemplo, ajudaram a destravar o crédito imobiliário à época.

Também como parte da agenda microeconômica, a Receita Federal trabalha em um levantamento sobre a burocracia enfrentada pelas empresas, na linha da pesquisa Doing Business, do Banco Mundial – onde o Brasil aparece no posto 116 em facilidade de negócios, atrás de países como Kosovo e Tonga. “O resultado não é bom, mas também não é tão ruim como aparece na pesquisa”, adiantou o secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida.

A Receita também trabalha em um levantamento sobre os regimes especiais de tributação, um emaranhado de regras para reduzir os impostos em setores específicos. “Alguns desses regimes têm poucas empresas beneficiadas”, disse o secretário. A ideia é fazer uma racionalização desses regimes.

Mas a “cereja do bolo”, segundo Mansueto, é a reformulação dos programas de financiamento pelos bancos oficiais. Parte dessa agenda já foi divulgada, por exemplo, em relação à participação do BNDES, Caixa e Banco do Brasil no novo programa de concessões em infraestrutura. Em tempos de ajuste fiscal, a participação dessas instituições ficará menor, podendo chegar a 50% do valor do investimento.

Fonte: Jornal Contábil

Saiba quais são os direitos do trabalhador temporário

Natal, Dia das Mães, Páscoa, Dia das Crianças, Dia dos Namorados. Essas datas aumentam o movimento no comércio e muitos empregadores, para dar conta do recado, contratam trabalhadores temporários. Há também, ao longo do ano, companhias que buscam temporários para cobrir férias ou licença de um funcionário. Mas, apesar de ser comum, ainda há muita dúvida sobre como funciona o trabalho temporário.

Para garantir que todos os seus direitos estão sendo cumpridos, o profissional precisa conhecê-los. Especialistas mostram como funciona um contrato de trabalho temporário.

Quando é permitido contratar temporários?

A legislação trabalhista prevê duas situações em que é possível haver a contratação de temporários. Uma delas é quando ocorre um acréscimo extraordinário de trabalho, como no período das compras natalinas ou na época de produção de chocolate para a Páscoa. 

As empresas também ficam autorizadas a contratar temporários quando é preciso substituir provisoriamente um funcionário da empresa que está afastado, como é o caso de férias e licença maternidade, por exemplo.

Nessas circunstâncias, o temporário pode inclusive começar a trabalhar antes do afastamento do funcionário regular.  “A empresa pode optar por iniciar o contrato algumas semanas antes da saída do funcionário, para que ele se familiarize com o trabalho. Da mesma forma, o contrato pode perdurar após o retorno do funcionário efetivo, para que o temporário possa repassar o que foi feito durante o período de afastamento”, diz Alex David, gerente de contas corporativas da consultoria Randstad.

Quais são os direitos trabalhistas de um temporário?

O trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios que são assegurados aos profissionais com carteira assinada. Isso inclui pagamento de horas extras, adicional noturno, vale transporte, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado. “O trabalhador temporário não goza de férias, porque não chega a atingir um ano de trabalho, mas tem direito a receber em valor as férias proporcionais a cada mês trabalhado, com o acréscimo de um terço”, afirma David.

Sobre o salário, a lei determina que o temporário tem direito à "remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa". É garantido, em qualquer hipótese, o recebimento do salário mínimo regional. Além disso, o trabalhador temporário recebe 8% do seus proventos a título de FGTS.

Junto à Previdência, o trabalhador temporário também têm todos os direitos garantidos, como auxílio-doença, desde que se respeite a carência mínima exigida para o pagamento dos benefícios. O tempo trabalhado como temporário também conta como tempo de contribuição para a aposentadoria. 

Qual o período máximo de contratação temporária?

O limite depende do motivo da contratação. Se o funcionário for contratado por causa de um acréscimo extraordinário de trabalho, o prazo inicial é de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Já se a empresa contratou o temporário alegando uma necessidade transitória de substituição, o período inicial de trabalho é de até seis meses, podendo ser prorrogado por mais três.

O que é descontado na folha de pagamento?

Os descontos serão os mesmos dos empregados contratados pela CLT. O trabalhador terá registro em carteira de trabalho, na condição de temporário, e recolherá Imposto de Renda e INSS. O empregado também tem direito a receber FGTS - e pode sacar 100% do valor depositado enquanto era temporário quando o contrato terminar.

Quem pode contratar temporários?

Uma empresa não pode contratar diretamente um funcionário temporário. Isso pode ser caracterizado como terceirização de atividade fim da empresa, o que é proibido pela legislação brasileira em vigor. Por isso, é necessária a intermediação de uma empresa prestadora de serviço. Essa empresa intermediária precisa ter um cadastro específico junto ao Ministério do Trabalho (MTE) para poder fazer a contratação temporária. Ela fará os requerimentos necessários no site do MTE, e o pedido de contratação temporária ou de prorrogação do contrato pode ser aceito ou não.

O empregado será registrado pela empresa prestadora de serviço — não pela companhia onde ele irá, de fato, trabalhar. Ela é chamada nesse caso de empresa tomadora. No entanto, a relação de subordinação é entre a empresa tomadora e o empregado. “É um contrato de prestação de serviços, no qual a prestadora se compromete a fornecer o trabalhador qualificado para a posição. Quem vai pagar diretamente o funcionário é a empresa prestadora de serviço”, explica o advogado trabalhista Eduardo Antonio Bossolan, sócio do Crivelli Advogados Associados.

Um temporário pode ser efetivado?

Sim. Um funcionário que trabalhou como temporário pode ser efetivado por uma empresa. “É uma oportunidade para o temporário mostrar serviço durante determinado período. Para a empresa, é uma possibilidade de oxigenar a própria equipe”, diz David. Segundo ele, a taxa média de reaproveitamento de mão de obra de temporários no Brasil fica entre 15% e 25%.

Rompimento de contrato

Caso o contrato seja rompido por parte do empregador, o trabalhador temporário não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado, como no caso dos efetivos. Também não cabe pagamento de aviso prévio no contrato de trabalho temporário. 

Contudo, há uma polêmica jurídica em torno do pagamento de uma eventual multa ao trabalhador, caso a empresa decida encerrar o contrato antes do previsto. Há decisões pelo pagamento de indenização — normalmente correspondente a 50% do que o funcionário viria a receber até o fim do contrato, mas há também casos em que a Justiça decide pelo não pagamento. 

Por outro lado, se o trabalhador quiser romper o contrato antes do prazo determinado, não terá que pagar nenhum tipo de multa.

Fonte: epocanegocios.com.br

Prazo para consolidação do PERT-prev termina dia 31

O contribuinte que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) tem até o dia 31 desse mês para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos  previdenciários.  As unidades da Receita Federal de Teresina e de Floriano enviaram comunicados aos optantes alertando a respeito do final do prazo e as consequências advindas do não cumprimento. 

Uma delas, o cancelamento do parcelamento, é a mais grave de todas.
No Piauí, 698 contribuintes aderiram ao programa, totalizando cerca de R$ 400 milhões em débitos previdenciários. A Delegacia de Teresina controla 557 optantes, que ao todo somam R$ 353.526.904,18 em débitos passíveis de inclusão no parcelamento. Já a Delegacia de Floriano controla 141 optantes, que possuem R$ 18.897.556,48 em débitos.

O procedimento da consolidação é feito no aplicativo disponível no centro virtual de atendimento (Portal e-CAC), no endereço rfb.gov.br, das 7 às 21 horas, apenas nos dias úteis. O que informar - As principais informações a serem prestadas são o número de prestações pretendidas e os débitos que o contribuinte deseja parcelar, lembrando que somente podem ser parcelados aqueles débitos anteriores ao mês de abril de 2017. 

É imprescindível que o contribuinte pague eventual saldo devedor até o dia 31 de agosto sob pena da consolidação ficar sem efeito. Outra obrigação a ser cumprida pelo optante é não possuir débitos em cobrança a partir do mês de abril de 2017.  Os principais débitos previdenciários são as contribuições sociais devidas sobre a folha de pagamento das empresas e sobre a remuneração dos prestadores de serviços, além daquelas descontadas da remuneração dos trabalhadores.

Receita Federal cruza informações da ECF com NFe, EFD e Decred

 

A implantação do SPED trouxe novas modalidades de cruzamento das informações transmitidas ao Fisco.

A Receita Federal do Brasil (RFB) informar em seu site, que está gerando operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do SPED, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros.

A primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência.

Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Então, a recomendação para as empresas é redobrar os cuidados com as informações fiscais, evitando serem multadas e caírem nas malhas do fisco.

 

Fonte: Jornal contábil rede

Prazo de adesão à Anistia da Sefaz-PI foi prorrogado

Prorrogado o prazo de entrega da EFD para contribuintes desenquadrados do  Simples em 2018 - Certisign Explica

Prazo de adesão ao Refis é prorrogado para 18 de dezembro, com isso os contribuintes do Piauí terão nova oportunidade de negociar débitos de ICMS, IPVA, ITCMD e Taxas do Detran.  O prazo de adesão ao Refis, que encerraria nesta segunda-feira (30), foi prorrogado para o dia 18 de dezembro.

Começa hoje o prazo para entrega da Declaração do IR. Confira as novidades

IRPF

Começa nessa segunda-feira (01/03/2021)  tendo início às 8h  e terminará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021. Após essa data, o contribuinte que apresentar a declaração estará sujeito à multa pelo atraso. A expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam enviadas até o final do prazo.

O Programa Gerador da DIRPF2021 estará disponível para download, assim como o aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Outra novidade é que, para sistemas operacionais Windows, Linux e Mac, não será mais necessário instalar a plataforma computacional Java para envio da Declaração de Imposto de Renda. Acesse  www.gov.br/receitafederal e  clique em "Meu Imposto de Renda".

Cronograma de restituição

A Receita Federal manterá o cronograma de pagamento das restituições em cinco lotes e o início da devolução já para o mês subsequente ao término do prazo de entrega:

1º lote: 31 de maio de 2021

2º lote: 30 de junho de 2021

3º lote: 30 de julho de 2021

4º lote: 31 de agosto de 2021

5º lote: 30 de setembro de 2021

As restituições serão priorizadas pela data de entrega da DIRPF. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Auxílio emergencial

Os contribuintes que receberam o auxílio emergencial por conta da pandemia da Covid-19 são obrigados a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso tenham recebido, junto com o auxílio, outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. O contribuinte que tiver rendimento maior que esse valor deve devolver o auxílio emergencial. Estima-se que cerca de 3 milhões de declarações em nível nacional possua algum tipo de devolução a ser feita. Informações sobre como realizar a declaração e a devolução podem ser encontradas no site do Ministério da Cidadania  (https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial).

Declaração pré-preenchida

Neste ano, a Receita Federal está ampliando o rol de contribuintes que podem ter acesso à declaração pré-preenchida, com a inclusão de cidadãos que tenham acesso registrado no portal gov.br com um fator duplo de autenticação. A previsão de liberação dessa funcionalidade, que traz economia aos contribuintes que não adquiriram seu certificado digital, é 25 de março de 2021.

O contribuinte inicia com a declaração preenchida com diversas informações já prestadas à Receita Federal por outras fontes. Cabe ao cidadão apenas verificar as informações, corrigindo eventuais distorções e complementando, se necessário.

A declaração pré-preenchida está disponível exclusivamente por meio do serviço Meu Imposto de Renda, quando acessado pelo e-CAC. Porém, é possível recuperar as informações no e-CAC, salvar na nuvem e continuar nos outros meios de preenchimento.

 

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade do envio da Declaração do Imposto de Renda recai sobre o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração no valor acima de R$ 28.559,70.  

Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; 

Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;  

Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 

O não envio da Declaração dentro do prazo resulta em multa por atraso. 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Começa hoje o prazo para entrega da Declaração do IR. Confira as novidades

IRPF

Começa nessa segunda-feira (01/03/2021)  tendo início às 8h  e terminará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021. Após essa data, o contribuinte que apresentar a declaração estará sujeito à multa pelo atraso. A expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam enviadas até o final do prazo.

O Programa Gerador da DIRPF2021 estará disponível para download, assim como o aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Outra novidade é que, para sistemas operacionais Windows, Linux e Mac, não será mais necessário instalar a plataforma computacional Java para envio da Declaração de Imposto de Renda. Acesse  www.gov.br/receitafederal e  clique em "Meu Imposto de Renda".

Cronograma de restituição

A Receita Federal manterá o cronograma de pagamento das restituições em cinco lotes e o início da devolução já para o mês subsequente ao término do prazo de entrega:

1º lote: 31 de maio de 2021

2º lote: 30 de junho de 2021

3º lote: 30 de julho de 2021

4º lote: 31 de agosto de 2021

5º lote: 30 de setembro de 2021

As restituições serão priorizadas pela data de entrega da DIRPF. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Auxílio emergencial

Os contribuintes que receberam o auxílio emergencial por conta da pandemia da Covid-19 são obrigados a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso tenham recebido, junto com o auxílio, outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. O contribuinte que tiver rendimento maior que esse valor deve devolver o auxílio emergencial. Estima-se que cerca de 3 milhões de declarações em nível nacional possua algum tipo de devolução a ser feita. Informações sobre como realizar a declaração e a devolução podem ser encontradas no site do Ministério da Cidadania  (https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial).

Declaração pré-preenchida

Neste ano, a Receita Federal está ampliando o rol de contribuintes que podem ter acesso à declaração pré-preenchida, com a inclusão de cidadãos que tenham acesso registrado no portal gov.br com um fator duplo de autenticação. A previsão de liberação dessa funcionalidade, que traz economia aos contribuintes que não adquiriram seu certificado digital, é 25 de março de 2021.

O contribuinte inicia com a declaração preenchida com diversas informações já prestadas à Receita Federal por outras fontes. Cabe ao cidadão apenas verificar as informações, corrigindo eventuais distorções e complementando, se necessário.

A declaração pré-preenchida está disponível exclusivamente por meio do serviço Meu Imposto de Renda, quando acessado pelo e-CAC. Porém, é possível recuperar as informações no e-CAC, salvar na nuvem e continuar nos outros meios de preenchimento.

 

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade do envio da Declaração do Imposto de Renda recai sobre o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração no valor acima de R$ 28.559,70.  

Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; 

Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;  

Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 

O não envio da Declaração dentro do prazo resulta em multa por atraso. 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Orientações aos Cartórios do Piauí sobre REFIS

Com base na comparação entre os valores declarados pelos titulares de cartórios como “Arrecadação” ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Tribunal de Justiça do Pìauí (TJ-PI) e os valores declarados como rendimentos nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPFs), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) detectou divergências que podem ser indícios de sonegação fiscal em relação a diversos responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Piauí nos anos-calendários 2016, 2017, 2018 e 2019.

Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil, em conformidade com as melhores práticas internacionais de administração tributária, realizará uma ação de conformidade fiscal, que contará com um evento on-line, cuja a realização está prevista para hoje dia 19/05/2021, a partir das 09h30, com os responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Piauí, a fim de esclarecer dúvidas sobre o tema, com a recomendação para que tais responsáveis retifiquem suas DIRPFs até 31 de julho de 2021, nas hipóteses em que tal retificação seja necessária.

Oportuno esclarecer que a autorregularização que venha a ser promovida pelos serventuários, com confissão de eventual diferença de imposto, evita maiores ônus financeiros e implicações penais. Isso porque, uma vez aberto um procedimento de fiscalização, a cobrança dos tributos não confessados por meio das DIRPFs ocorrerá mediante lançamento de ofício. Desse modo, além do imposto objeto dos lançamentos de ofício e de juros de mora, calculados pela taxa Selic sobre o imposto lançado, poderá haver a cobrança de:

  1. multa isolada, no valor de cinquenta por cento (50%), conforme alínea ‘a’ do inc. II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre o imposto lançado; somada a:
  2. multa de ofício, no valor de setenta e cinco por cento (75%), conforme inc. I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de multa de ofício não qualificada, ou de cento e cinquenta por cento (150%), no caso de multa de ofício qualificada nas hipóteses do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o imposto lançado; somada a:
  3. multa agravada, no valor de cinquenta por cento (50%) da multa de ofício, nas hipóteses do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

Além disso, na hipótese de multa qualificada, poderá haver Representação Fiscal para Fins Penais, conforme Portaria RFB nº 1750/2018.

Importante ressaltar que a opção pelo tipo de declaração é irretratável (após o prazo final para envios das DIRPFs). Assim, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não podendo ser alterada posteriormente (vide item 2 de Observações Importantes).

Outro aspecto que merece destaque é o fato de que, na maior parte dos casos, o pagamento de eventuais diferenças apuradas por ocasião das retificações de DIRPFs pode ser parcelado de modo simplificado, conforme orientações disponíveis no seguinte endereço eletrônico:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamento/nao-previdenciario 

Reunião virtual

 

A partir das 09h30 do dia 19 de maio de 2021, será realizado um evento on-line dirigido aos responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Piauí.

O acesso a esse evento será disponível por meio do seguinte endereço eletrônico:  https://bit.ly/2Q7w1KA

 

Conformidade Piaui

Observações importantes:

  

1 - Responsáveis por serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas.

Os responsáveis por serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas, em face do disposto no inciso IV do § 2º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Assim, todas as receitas dos cartórios devem ser declaradas como rendimentos de pessoas físicas (com exceção dos valores recebidos como remuneração pela realização de atos gratuitos). Temos observado casos nos quais os cartorários, de forma errônea, declararam seus rendimentos como recebidos de pessoa jurídica, pelo fato de os cartórios estarem inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme determinação inscrita no inciso IX do art. 4º da IN RFB nº 1.863/2018Essa circunstância pode resultar em lançamento de ofício.

Para maiores detalhes, vide item 1 de Esclarecimentos Adicionais.

 

2 - A opção pelo tipo de declaração é irretratável.

Ressaltamos que a opção pelo tipo de declaração é irretratável. Assim, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não podendo ser alterada posteriormente ao prazo final para a entrega da declaração de cada exercício.

Ou seja, após o prazo final para a entrega da declaração, não é possível alterar o tipo de formulário de simplificado para completo ou vice-versa.

Somente é possível deduzir as despesas registradas no Livro-Caixa quando se utiliza o formulário do tipo completo, ou seja, não é possível deduzir tais despesas quando se utiliza o formulário do tipo simplificado. Por isso, tal escolha deve ser feita com bastante critério.

Para maiores detalhes, vide itens 2 a 4 de Esclarecimentos Adicionais.

 

3 - Carnê-Leão

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (item 3 da resposta à pergunta nº 250 do Perguntas e Respostas IRPF 2020).

 

Portanto, recomenda-se a leitura de Orientações sobre Carnê-Leão.

  

 

Anotações sobre as despesas dedutíveis no Livro-Caixa

  

Obs.: Também se recomenda a leitura das perguntas e respostas 400 a 417 do Perguntas e Respostas IRPF 2020.

 

a) O valor mensal das despesas está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoas físicas e jurídicas decorrente dessa atividade, sendo permitido o cômputo do excesso nos meses subsequentes até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte;

b) São admitidas como deduções no Livro-Caixa, desde que devidamente comprovadas, as seguintes despesas:

- remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, bem como os encargos previdenciários e trabalhistas respectivos;

- remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício, desde que seja necessária à percepção da receita e manutenção da fonte produtora;

- os emolumentos pagos a terceiros;

- despesas de custeio:

- aluguel, água, luz, telefone e condomínio;

- material de escritório, limpeza e conservação;

- material odontológico, despesa com protéticos e anestesistas (no caso de dentistas);

- despesa com transporte, locomoção, combustível e manutenção de veículo próprio, exclusivamente no caso de representante comercial autônomo, quando tais despesas forem pagas pelo contribuinte e não tenham sido ressarcidas;

- aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., quando necessários ao desempenho da profissão exercida;

- contribuições a sindicatos de classe e associações científicas quando relacionados com a atividade do profissional autônomo;

- despesa com propaganda quando relacionada à atividade profissional;

- despesa com participação em congressos e seminários, se necessárias ao desempenho da atividade, observadas a sua especialização profissional e desde que não sejam ressarcidas.

c) Apenas as despesas de consumo são dedutíveis no Livro-Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa de aplicação de capital.

d) Não são consideradas despesas dedutíveis:

- os valores pagos na aquisição de bens ou direitos, ainda que indispensáveis ao exercício da atividade profissional, que tenham vida útil superior ao período de um exercício e não se caracterize como "consumível", tais como: instalação de escritório ou consultório, máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.;

- as cotas de depreciação de instalações, de máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento - leasing (alínea "a" do § 1º da do art. 6º da Lei nº 8.134/1990);

- despesas com locomoção e transporte, salvo nos casos de representante comercial autônomo.

 

1 - No período de 30/03/2009 a 26/08/2009, para fins de implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreendem a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no Livro-Caixa e comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (art. 3º da Medida Provisória nº 460/2009).

 

2 - No período de 27/08/2009 a 31/12/2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015/1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreendem a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no Livro-Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (art. 3º da Lei Nº 12.024/2009). Atentar que esta dedução aplica-se apenas aos registros públicos, de modo que não é permitida a dedução para os demais tipos de cartórios (cartórios de notas, cartórios de títulos e documentos, tabelionatos, etc.).

 

NOTA:

Na hipótese de alienação dos bens citados nos itens 1 e 2, que tiveram suas despesas de aquisição deduzidas no Livro-Caixa, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade;

 

3 - As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em Livro-Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

 

4 - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as importâncias pagas devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em Livro-Caixa.

Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutíveis para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado. As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em Livro-Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual (Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2015).

 

5 – As despesas com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em Livro-Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos (Solução de Consulta Cosit nº 140/2016).

 

6 – Quando existirem indícios de inidoneidade dos recibos ou notas fiscais apresentados pelo contribuinte para a comprovação das despesas, o contribuinte poderá ser intimado para comprovar a efetiva prestação dos serviços e/ou o efetivo desembolso dos recursos, por meios de prova como: contratos, escrituras públicas, notas promissórias, cheques nominais, transferências bancárias (DOC, TED), extratos bancários indicativos de saques etc. Também poderá haver diligência dirigida aos emitentes dos recibos ou notas fiscais, com vistas à comprovação da efetiva prestação do serviço ou venda de produtos e o respectivo recebimento dos valores especificados nas notas fiscais e recibos, bem como da tributação pelo emitente dos valores nesses especificados.

 

7 - Poderá ser utilizado o programa Carnê-Leão para facilitar a apuração do Livro-Caixa, tendo em vista que o programa realiza todos os cálculos necessários à apuração do imposto, inclusive das despesas dedutíveis e indedutíveis.

 

8 - É especialmente excluída da dedutibilidade qualquer despesa destinada a pagamento, direto ou indireto, de vantagem indevida a funcionário público, inclusive estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial.

 

8.1- Constatada a existência de tais pagamentos, o Auditor-Fiscal representará ao Ministério Público, para fins de persecução penal (arts. 337-B e 337-Com do Código Penal).

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

 

a) §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.134/90;

 

b) Art.  e inc. III do art. 10 da Lei nº 8.383/91;

 

c) Inc. I do art. , inciso I da Lei nº 9.250/95;

 

d) Art. 3º da Lei nº 12.024/2009;

 

e) 

Administração pública: a ponta do iceberg

Administração pública: a ponta do iceberg - o que a sociedade vê

* Por Carvalho Neto 

Já foi dito que “o Brasil em matéria de controle é terra de ninguém”. Lamentavelmente, o controle ainda é tido como algo que atrapalha, mas deve ser visto como algo que auxilia. Nesse cenário, ocorrem mudanças especialmente com avanços tecnológicos na gestão pública. Há 4 anos, alguns entes da administração pública brasileira vêm experimentando o Relatório de Gestão.

Trata-se de um instrumento de informação que atende a um dos princípios basilares da boa governança: a transparência. Atualmente, os relatórios compreendem a analogia do iceberg, ou seja: “quando examinamos organizações, do setor público e privado, muito do que é evidente ao olho nu desmente o que se esconde abaixo da superfície. As partes interessadas que avaliam as organizações devem lidar com o fato de que o que veem nos relatórios emitidos pelas organizações é, realmente, apenas a ponta do iceberg.


As informações mais importantes sobre a organização ficam abaixo da linha d’água e, quanto menos transparente a água em volta do iceberg, mais perigoso pode ser esse iceberg”. O Relatório de Gestão Integrado, nesse momento, responde às expectativas sobre informações mais robustas e esclarecedoras que mergulham abaixo da linha da superfície do iceberg. Essa comunicação observa a política do “aplique ou explique”. Os próximos anos serão de aperfeiçoamento do formato do referido relatório, “porque precisa seguir a diretriz de clareza, mediante o uso de linguagem simples e de imagens visuais, de modo a transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis”. O cidadão agradece! 

Fonte: 1. The Institute of Internal Auditors South Africa (IIA SA).2015. 2. Nota de Esclarecimento. TCU

 


* Diretor-Geral do TCE-PI (1990-1994). Especialista em Controladoria, Gestão e Liderança (PUC-MG, FGV-SP, FAR-PI). Certificação Internacional Líder Coach – Liderança de Alta Performance. Certificação Internacional 6DS . Professor de Graduação e Pós-graduação (1987-2017). Autor de vários livros (esgotados) nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade e controladoria aplicados ao setor público. Palestrante e Instrutor desde 1984. Lifelong Learner.

Posts anteriores