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Mulher vitima de violência pode pleitear dano moral

Com o advento da pandemia da COVID – 19, estudos têm constatado  que  houve um aumento da violência doméstica contra a mulher.

Casos recentes de violência envolvendo pessoas famosas, como o DJ Ivis, têm ampliado o debate sobre esse tipo de violência.

Nesse importante – e necessário – debate sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher, pouco se fala sobre uma inovação jurídica pouco usada nos Tribunais: a possibilidade de a vítima de violência pleitear indenização por dano moral.

Referida inovação foi introduzida pela Lei nº  11.719/2008, que  acresceu  ao art. 387 do Código de Processo Penal a previsão de que, ao proferir sentença condenatória o Juiz:,  fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Com fundamento nesse dispositivo legal, Tribunais têm  consolidado o entendimento de que, na violência doméstica, o dano é presumido.

Estudo feito pela Bacharela em Direito Maria José do Nascimento constata que a responsabilidade civil por dano moral decorrente de violência doméstica é pouco discutida pelos operadores do Direito em Teresina. O estudo constatou ainda a total ausência da reparação por dano moral nas sentenças dos processos da 5ª Vara Criminal de Teresina.

Segundo Maria José, que também é servidora do Tribunal de Justiça do Piauí, a motivação de seu trabalho ocorreu a partir da constatação de que, embora relevante, o tema da responsabilidade civil do agressor é pouco invocado no meio jurídico “Nos processos de violência doméstica que tramitam no Juizado de Violência Doméstica de Teresina, os relatos de violência moral estão presentes na quase totalidade dos processos. Entretanto, os pedidos de reparação por dano moral decorrente da violência sofrida inexistem nas petições de advogados e da Defensoria Pública”, pontua Maria José.

Por Marinalva Santana

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