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Eleitor que votará em trânsito tem até o dia 15 para se registrar

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Termina no próximo domingo (15) o prazo para os eleitores que pretendem votar em trânsito para presidente da República se registrarem junto a Justiça Eleitoral.


A possibilidade do voto em trânsito está prevista na Resolução 23.215/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e determina a instalação de seções especiais nas capitais dos estados para receber esses votos. No entanto, o eleitor precisa saber com antecedência que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, no primeiro, no segundo turno ou em ambos, para pedir o voto em trânsito.


A norma deixa claro que essa modalidade de votação é exclusiva para a eleição presidencial. Dessa forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação eleitoral, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.


Prazo


O prazo para o registro do voto em trânsito começou no dia 15 de julho em todos os cartórios eleitorais do país. Para se cadastrar, basta comparecer portando título de eleitor e documento de identificação com fotografia e informar à Justiça Eleitoral em qual capital vai estar no dia da votação. O TSE ressalta, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.


Dentro desse mesmo prazo, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito, ou mesmo alterar a informação sobre em qual capital pretende votar.


Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem. Portanto, não existe a possibilidade de votar no domicilio eleitoral e, uma segunda vez, no local informado para o voto em trânsito.


Local de votação


A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, na página de internet do TSE, onde estará instalada a seção de voto em trânsito em que deve votar.


Justificativa


Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.


Fonte: TSE

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